23/11/2010
Uma empresa de fabricação de ônibus e carrocerias terá de pagar uma indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que se aposentou por invalidez devido a problemas na coluna adquiridos após acidente de trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista da empresa Comil Carrocerias e Ônibus Ltda., mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu ao aposentado uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia.
Segundo a petição inicial, o empregado trabalhou na Comil Carrocerias e Ônibus Ltda. de outubro de 1997 a janeiro de 2002. Em abril de 1998, ele sofreu acidente de trabalho, quando fazia a colocação de um para-brisa em um ônibus. No momento, um vidro - que estava mal engatado na borracha – soltou-se e caiu em cima do trabalhador, obrigando-o a se movimentar bruscamente, o que gerou uma torção em sua coluna. A lesão na coluna lombar se agravou, levando o trabalhador a se aposentar por invalidez.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No decorrer do processo, o perito nomeado concluiu não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada e a patologia. Por outro lado, os médicos do INSS concluíram que a atividade executada foi causa da moléstia adquirida na coluna pelo ex-empregado.
Ao analisar o pedido do aposentado, o juízo de primeiro grau, considerando as informações trazidas pelo perito, negou a reparação por danos morais e materiais. Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele alegou fazer jus à indenização, já que a conclusão do INSS foi pela existência do nexo causal entre o acidente e a patologia.
O TRT, por sua vez, deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, por danos materiais, uma pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário recebido, desde a data do fato. Segundo o acórdão Regional, o parecer conclusivo do perito técnico não foi claro e objetivo quanto à falta de correlação entre o serviço e a moléstia, como alegado pela empresa. Isso porque o laudo, embora tenha concluído pela ausência do nexo causal, ressalvou tratar-se de uma inferência, pois o perito não possuía formação médica.
De outro lado, ressaltou o TRT, as informações trazidas pelos médicos do INSS e pelos depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à consolidação das sequelas e quanto à responsabilidade da empresa no acidente. Para TRT, foi inequívoca a falta de proteção e fiscalização da atividade realizada pelo ex-empregado, tanto que ocorreu o acidente.
Contra essa decisão do TRT, a Comil interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o restabelecimento da sentença que indeferiu a reparação por danos morais, sob o argumento de que não foi comprovada a culpa por parte da empresa, conforme o laudo pericial.
Entretanto, o relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a decisão do TRT não somente conclui pela comprovação do nexo como também pela culpa do empregador, caracterizada pela falta de zelo na adoção de medidas de segurança quanto ao serviço prestado pelo trabalhador.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Comil, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia relativa a 50% do salário percebido pelo ex-empregado. (RR-44900-51.2005.5.04.0521)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário