sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Ex-empregado da Fundação das Pioneiras Sociais não consegue reintegração ao emprego

26/11/2010

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória proposta por um ex- empregado da Fundação das Pioneiras Sociais, entidade vinculada ao Ministério da Saúde e depois substituída pelo Serviço Social Autônomo - Associação das Pioneiras Sociais. O trabalhador queria desconstituir decisão em mandado de segurança do TST, que anulou sua reintegração ao emprego.

O empregado havia proposto ação trabalhista contra a Fundação das Pioneiras Sociais. Na fase de conhecimento do processo trabalhista, a fundação foi condenada a readmitir o trabalhador. Contudo, na fase de execução, a Associação das Pioneiras Sociais foi reconhecida como sucessora da Fundação, cabendo a ela a reintegração do empregado.

Diante disso, a Associação impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), alegando possibilidade de haver dano irreparável diante da obrigação de reintegrar o empregado, já que não havia sido chamada a participar da relação processual.

O TRT, por sua vez, concedeu a segurança. O trabalhador, então, interpôs recurso ordinário à SDI-II do TST, que, no entanto, negou o apelo, sob o entendimento de que a decisão em sede de execução que reconheceu a sucessão trabalhista não possui eficácia para a Associação, uma vez que a entidade não teria sido citada para integrar a relação processual, em afronta ao devido processo legal.

Inconformado, o empregado ingressou com ação rescisória buscando desconstituir a decisão que anulou a sua reintegração definida na fase de execução do processo trabalhista. O empregado alegou – como requisito de aceitação de sua ação rescisória – que o acórdão da SDI-II afrontou a coisa julgada estabelecida na execução (artigo 485, IV, do CPC).

O relator na SDI-II, ministro Renato de Lacerda Paiva, aceitou a fundamentação legal da rescisória, entretanto, julgou improcedente o mérito do pedido de corte rescisório, pois o trabalhador não teria apresentado motivos específicos que pudessem questionar o cerne da questão tratada no acórdão: o de que a Associação não fora citada na fase de execução, não sendo, portanto, atingida pelos efeitos do trânsito em julgado.

Contudo, o ministro Emmanoel Pereira apresentou voto divergente do relator. Para Emmanoel, a decisão sobre o mandado de segurança não possuiu natureza de mérito, sendo, portanto, impossível de ser desconstituída por ação rescisória tendo por base afronta à coisa julgada do artigo 485, IV, do CPC.

Emmanoel Pereira explicou que o mandado de segurança impetrado pela Associação se restringiu à apreciação da ilegalidade ou do abuso de poder que eventualmente teria maculado o ato, sem a pretensão de decidir definitivamente o mérito. Com isso, Emmanoel defendeu a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito.

O ministro João Oreste Dalazen acompanhou o voto do relator Renato de Lacerda Paiva. Para o ministro Dalazen, a decisão TRT sobre o mandado de segurança e confirmada pela SDI-II em recurso ordinário – ao reconhecer a ilegalidade do ato que ordenou a reintegração – pronunciou-se quanto ao mérito do direito do trabalhador.

Por fim, a SDI-II, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, – vencido o ministro Emmanoel Pereira –, admitir a ação rescisória, mas, no mérito, julgá-la improcedente. (AR-1267136-52.2004.5.00.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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