“caducidade do débito tributário”
A prescrição intercorrente pode ser evocada diante da paralisação do processo de execução por parte da Fazenda Pública, por desídia, ou inexistência de bens do devedor contemplado determinado lapso temporal.
A Lei Ordinária nº 11.051/2004 que dispõe sobre desconto de crédito na apuração sobre Contribuição Social sobre Lucro Líquido CSLL, introduziu impropriamente matéria estranha ao estabelecer que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80.
Com esse acréscimo do § 4º ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal houve a ampliação de uma hipótese de suspensão da prescrição em favor da Fazenda Pública.
Essa alteração fere a Constituição Federal, porque a prescrição é matéria de lei complementar (Art. 146, II, “b”, CF).
A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Assim, para o tributarista Rogério Isidoro, a intenção do legislador foi alongar a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que de acordo com o § 4º, teria como termo inicial a data da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ante o decorrer do prazo máximo de um ano sem a localização de bens do devedor, sem dizer, que o juiz só poderá decretar de ofício após ouvida a Fazenda. Deste modo o único objetivo do legislador foi de ressuscitar o crédito tributário extinto em decorrência da prescrição, atribuindo sobrevida aos executivos fiscais fazendários.
Considera-se salutar o instituto da prescrição. A sua prática impede que uma execução fiscal se eternize o que não é nada saudável, desse modo, há corrente doutrinária admitindo a existência da prescrição intercorrente na execução de débitos com o fisco, compatibilizando os dispositivos do Código Tributário Nacional (Art. 174) e Lei de Execuções Fiscais (Art. 40).
A inovação introduzida pelo § 4º ao Art. 40 da referida Lei de Execuções Fiscais permitiu o reconhecimento de oficio da prescrição, desde que ouvida a fazenda pública, o que não se admitia pela anterior jurisprudência, a qual entendia necessários a provocação do devedor ou o reconhecimento do credor.
O intuito dos institutos da prescrição e da decadência é, em última análise, alcançar a paz social e jamais o enriquecimento sem causa de quem quer que seja.
Mais uma vez os nossos Tribunais reconhecem a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguem a execução fiscal que vinha se arrastando.
A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região asseverou que a prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830, de 1980. No artigo 40, ela determina que o Juiz suspenda “o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.
O Relator, JOSÉ NEIVA, evocando o caso concreto lembrou que a suspensão da execução data de 25 de agosto de 1997, e a sentença extintiva ocorreu quase nove anos depois, em 16 de maio de 2006. O Magistrado também destacou em seu voto que, “antes da sentença extintiva, foi intimado o INSS a se manifestar nos autos quanto à ocorrência de prescrição”.
Veja-se a EMENTA do referido julgado do TRF 2ª Região, de 04 de setembro de 2007:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA
LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE.
1. A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la.
2. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (Decisão da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região – Dr. José Antônio Lisboa Neiva – Juiz Federal convocado, Ap. Cível, Proc. Nº 1995.51.01.038196-0).
Desse modo, restou suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente. Essa é a inteligência do mencionado § 4ª, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
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