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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convençõesda Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto naNorma Regulamentadora 15do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148e155 da OIT, que têm status de norma constitucional ou, pelo menos, supralegal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter aderência constitucional, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva no que tange à cumulação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Permanência em área de abastecimento garante a motorista adicional de periculosidade

Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. - Açúcar e Álcool, por avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de abastecimento do veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o entendimento que o tempo de exposição ao risco era extremamente reduzido.

O empregado alegou que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por cerca de 15 a 20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local perigoso, como preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha a incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos, bem como os filtros, os pneus e as demais condições do veículo.

O juízo do primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15 minutos de exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável.

Segundo o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o abastecimento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST. O preceito sumular entende que se trata de atividade desenvolvida com potencial de risco de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário adicional. No caso, a situação é agravada pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.

Assim, o relator determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.

Processo: RR-15500-02.2008.5.15.0029

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 6 de maio de 2011

JT concede adicional de periculosidade a piloto de avião

Publicado em 5 de Maio de 2011


A juíza Juliana Campos Ferro Lage, em atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou laudo pericial e concedeu adicional de periculosidade a um piloto de avião, que era obrigado a fazer vistorias pré-vôo em toda a parte externa da aeronave (procedimento conhecido como walk around).



O piloto foi empregado de várias de empresas de um mesmo grupo econômico do ramo de aviação (Wanair Manutenção de Aeronaves Ltda, Construtora Cowan Ltda e Patrimonial Participações S.A.) tendo trabalhado para todas elas em diferentes períodos e por contratos de trabalhos distintos.



Antes de cada vôo, o empregado era obrigado a permanecer perto da área de abastecimento, já que o manual do avião Falcon 50 exige o acompanhamento desse procedimento pelo piloto. Isto porque a operação do painel de abastecimento requer conhecimentos específicos, que só o piloto tem. Além disso, ele tinha de fazer a vistoria pré-vôo, que inclui pneus, flaps, fuzelagens e freios. O laudo pericial que deixou de comprovar a situação o risco envolvendo o piloto foi concluído com base nas informações prestadas pelos informantes que acompanharam a diligência (dois empregados da ré e um empregado de fornecedor) e que, por sua vez, divergiram das prestadas pelo reclamante. Por seu turno, as testemunhas do reclamante confirmaram que tinham de acompanhar o abastecimento a meio metro de distância para verificar abertura das válvulas e a pressão correta, já que o encarregado da bomba não detém esses conhecimentos técnicos.



Por esses motivos, a juíza desconsiderou as conclusões periciais, pois entendeu que elas eram baseadas em informações fornecidas somente pelos prepostos das reclamadas e por ter o perito firmado convencimento com base em meras probabilidades numéricas e não no que efetivamente ocorria. Portanto, foi deferido ao piloto adicional de periculosidade e seus reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS.



A julgadora reconheceu ainda a unicidade contratual para considerar todos os contratos de trabalho do reclamante com as diferentes empresas do mesmo grupo econômico como sendo um único contrato uma vez que a ruptura sucessiva dos contratos do reclamante, traz implicações prejudiciais para o contrato de trabalho, já que influencia diretamente na contagem do prazo prescricional e no direito ao recebimento de adicionais por tempo de serviços entre outras, explicou a juíza. Em consequência, ficou estabelecida a responsabilidade solidária das empresas do grupo econômico, ou seja, ou seja, cada um delas é responsável pela dívida toda, inexistindo ordem de preferência para a execução de uma ou de outra. (0020100-06.2007.5.03.0136 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 19 de abril de 2011

Piloto de helicóptero ganha na justiça direito de receber adicional de periculosidade

Publicado em 19 de Abril de 2011


Não foi o fato de voar em grandes altitudes que garantiu a um comandante de helicóptero o pagamento de adicional de periculosidade, e sim a atividade de acompanhar o abastecimento da aeronave e fazer a conferência do combustível inserido no tanque. A decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ, que manteve o deferimento feito pelo juiz Marcelo Segal, da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.



Enquanto a aeronave era abastecida, o comandante afirmou que permanecia na área de operação, o que ocorria cerca de três a quatro vezes por dia. Segundo a norma regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, todas as pessoas que trabalham nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco fazem jus ao adicional de 30%.



Ao recorrer da decisão de 1ª instância, a empresa Líder Táxi Aéreo S/A alegou que a atividade-fim do piloto não tinha relação com o abastecimento de aeronaves. Afirmou também que o contato com a substância inflamável não era permanente, o que afasta a habitualidade.



Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, o laudo pericial produzido nos autos comprovou a atuação do empregado em área de risco. Ainda segundo o relator, a lei não estabelece qualquer proporcionalidade, ou seja, pouco importa se a exposição ao agente inflamável ocorra em parte do dia ou do mês: o funcionário tem o direito de receber o adicional de periculosidade integralmente.



"Assim tem decidido a jurisprudência majoritária, cristalizada na Súmula 361 do TST. Diferentemente da insalubridade, em que a própria lei (artigo 192 da CLT) estabeleceu gradação de percentuais (10%, 20% e 40%), segundo a intensidade da exposição do empregado à ação do agente insalutífero (mínima, média e máxima), o adicional de periculosidade não comporta qualquer fracionamento”, concluiu o desembargador.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Motorista que abastecia caminhão ganha adicional de periculosidade

13/04/2011

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motorista que abastecia com óleo diesel o caminhão utilizado no serviço de receber adicional de periculosidade do ex-empregador. O ministro Maurício Godinho Delgado foi designado para redigir o acórdão do recurso de revista do trabalhador.

No entendimento do ministro, se a exposição ao risco fosse eventual, o trabalhador não teria direito ao adicional. Contudo, no caso, o perito constatou que o abastecimento era perigoso devido ao contato com produtos inflamáveis por até 15 minutos diários (na versão do empregado) ou três vezes na semana por até 10 minutos (segundo a empresa).

Assim, mesmo que se admita o tempo declarado pela empresa de 10 minutos diários, três vezes por semana, o ministro afirmou ser possível concluir que não se trata de contato meramente eventual ou esporádico com as condições de risco. O contato com inflamáveis no tempo confirmado pela empresa tem potencial de provocar danos ao trabalhador, afirmou o ministro Godinho.

A sentença de origem tinha condenado a empresa ao pagamento do adicional. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão para indeferir a vantagem. Na avaliação do TRT3, não bastava a mera possibilidade de risco para a caracterização da periculosidade, mas que o trabalhador estivesse submetido, de forma permanente, à condição de risco acentuado.

Quando examinou a matéria na Sexta Turma, o ministro Godinho destacou que o artigo 193 da CLT estabelece que a configuração do risco, para dar direito à percepção do adicional de periculosidade, pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos, e que esse contato aconteça em condições de risco acentuado.

Ele ainda ressaltou que o TST tem decidido ser devido o adicional não apenas ao empregado exposto permanentemente ao trabalho de risco, mas também para aquele profissional que está sujeito ao risco de maneira não contínua, ou seja, com interrupções (incidência da Súmula nº 364, item I, do TST).

Portanto, concluiu o ministro Maurício Godinho, na medida em que, na hipótese, há regular exposição do trabalhador ao agente de risco, está caracterizado o contato intermitente (com intervalos) que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, nos termos da súmula mencionada.

Essa interpretação foi acompanhada pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho. O presidente do colegiado e relator inicial do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, votou pela rejeição (não conhecimento) do recurso.

Processo: RR-94540-68.2009.5.03.0114

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Brasil Telecom pagará diferença por redução indevida de adicional de periculosidade

07/04/2011


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é possível a empresas e trabalhadores fixar, por meio de acordos ou convenções coletivas, o adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal. Mas este entendimento, contudo, pressupõe que o percentual inferior seja acompanhado de uma correspondente diminuição em relação ao tempo de exposição ao risco. Por não observar essa condição, a Brasil Telecom S. A., solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge), terá de pagar diferenças a um instalador de linhas telefônicas (cabista) que teve o adicional reduzido dos 30% previstos em lei para 4,92% definidos em acordo coletivo sem qualquer alteração em sua rotina de trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar, ontem (06), recurso da empresa contra a condenação, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido do não conhecimento, mantendo assim decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR).

A redução do adicional foi definida em norma coletiva, com o argumento de que o trabalho do instalador não é desenvolvido exclusivamente em área de risco. O trabalhador reclamou a diferença judicialmente, mas a sentença de primeiro grau considerou válida a redução. Seu pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que, no julgamento de recurso, entendeu que o percentual não poderia ser objeto de pacto entre os sindicatos, por se tratar de direito indisponível, relativo à integridade física do trabalhador.

Ao interpor recurso de revista, a Brasil Telecom defendeu a validade da flexibilização que estabeleceu o proporcional do adicional com o argumento de que “deve ser prestigiada a autonomia privada coletiva, diante da existência de cláusula normativa prevendo a redução abaixo do mínimo legal”. E indicou violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal (que define o reconhecimento das convenções e acordos coletivos como direito dos trabalhadores) e contrariedade à Súmula 364, item II, do TST, que permite a redução do adicional mediante cláusula coletiva.

O ministro Emmanoel Pereira ressaltou, ao julgar o caso, que não basta estabelecer arbitrariamente um percentual menor que o legal de acordo com a função exercida pelo empregado, como no caso. “O TRT/PR não reconheceu que o percentual de 4,29% tenha sido fixado em função de uma redução proporcional ao tempo de exposição ao risco do trabalhador”, observou. “Não há, portanto, contrariedade ao item II da Súmula 364 do TST.”

No seu voto, o relator citou os fundamentos que nortearam a decisão do TRT/PR de condenar as empresas a pagar as diferenças suprimidas do adicional: o de que o perigo não se manifesta de forma fracionada. Quando o trabalhador entra numa área perigosa, o risco é sempre integral. A mesma Súmula 364, que permite a proporcionalidade ao tempo de exposição, afirma, no item I, que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente ao risco faz jus ao adicional, que só é indevido quando o contato se dá de forma eventual (ou seja, fortuita) ou, quando habitual, por tempo extremamente reduzido. E a Súmula 361, por sua vez, estabelece que o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao adicional integral. No caso dos cabistas, a periculosidade decorre da possibilidade sempre presente da ocorrência de acidentes graves.

O voto do ministro Emmanoel Pereira foi destacado, na sessão de ontem, pela ministra Kátia Arruda. “Não é possível diminuir o adicional de periculosidade se não houve a diminuição da proporcionalidade do risco”, afirmou. A ministra adiantou que utilizará o voto como referência num estudo que vem desenvolvendo sobre o tema.

A Brasil Telecom foi condenada solidariamente porque, como destacou o relator, “a atividade de instalação de linhas telefônicas insere-se na dinâmica empresarial das empresas de telecomunicações, que somente estão autorizadas a terceirizar atividades-meio.” A execução de serviços de reparação de linhas aéreas, tarefa dos cabistas é indispensável para os serviços de telefonia, e a terceirização, no caso, é ilícita.

Processo: RR-33700-09.2009.5.09.0023
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 24 de março de 2011

Mecânicos de elevadores ganham periculosidade por risco de choque elétrico

24/03/2011

Dois mecânicos da Elevadores Schindler do Brasil S. A. conseguiram demonstrar à Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que desempenhavam atividades profissionais em locais com risco potencial de choque elétrico, o que lhes assegurou o recebimento do adicional de periculosidade. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que eles não tinham direito à verba.

No recurso ao TST contra a decisão regional, os empregados alegaram que o laudo pericial atestou que eles, mesmo trabalhando em unidade consumidora de energia elétrica, tinham direito ao adicional, pois atuavam em ambiente exposto a condições de risco. O relator do recurso na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, lhes deu razão, informando que a posição pericial noticiada no acórdão regional correspondia ao que estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST para a percepção do adicional.

O relator explicou que o adicional de periculosidade não está relacionado à atividade da empresa ou ao cargo do empregado, “mas sim ao trabalho realizado em contato com sistema elétrico de potência ou risco equivalente”, a exemplo daquele caso. O simples fato de os empregados não trabalharem em sistema elétrico de potência não retira deles o direito ao adicional pretendido, afirmou. É esse o entendimento do Tribunal, expressado na citada OJ 324.

O exame pericial levantou que os empregados trabalhavam “em casas de máquinas, cabines e poços dos elevadores, onde estão instalados o quadro de distribuição de energia elétrica com tensões de 220 a 330 volts, motores de comando, transformadores, retificadores”, entre outros, e considerou que o ambiente se caracterizava como perigoso.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-1836396-19.2007.5.02.0900

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 21 de março de 2011

Motorista que abastece trator por 10 minutos diários receberá periculosidade

21/03/2011

Um motorista da Usina São Martinho S.A., na cidade de Pradópolis, no interior de São Paulo, obteve na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade pelos dez minutos diários gastos para abastecer o trator que utilizava para trabalhar. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a tarefa realizada pelo trabalhador era perigosa, e o contato com inflamáveis se dava de forma habitual.

O adicional de periculosidade foi concedido pela Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) e mantido tanto pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) quanto pela Terceira Turma do TST. A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. Alegou que o trabalhador não mantinha contato permanente com combustível, nem ficava exposto a condições de risco acentuado, pois, na função de motorista, apenas fazia o abastecimento do caminhão que usava para trabalhar, não podendo ser equiparado ao frentista.

A empresa argumentou, ainda, que a Norma Regulamentar (NR) 16, ao descrever as atividades com inflamáveis e explosivos, apenas remete ao trabalhador que opera bomba de combustíveis ou trabalha próximo a ela, alcançando apenas os empregados de postos de gasolina. Alegou também que 10 minutos utilizados no abastecimento, no cômputo de uma jornada de trabalho de oito horas, é um período extremamente reduzido, não podendo ser considerado “intermitente” no contato com produtos perigosos.

O relator do acórdão na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu voto que a Turma do TST fez constar no acórdão recorrido que a instância de prova deixou claro que o trabalhador tinha contato habitual com agente perigoso, e que a própria empresa admitiu a exposição diária aos inflamáveis, em área de risco, por dez minutos, “tempo não negligenciável”, destacou o ministro.

Segundo Lelio Bentes, ao contrário do alegado pela Usina São Martinho, a decisão favorável ao trabalhador está de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula 364 do TST, que diz: “faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que,sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” Eventual, destacou o ministro Lelio, é sinônimo de “acidental, casual, fortuito, dependente do acaso ou de acontecimento incerto, ou imprevisto”, o que não era o caso.

A empresa não obteve sucesso em seu recurso porque não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento dos embargos nem contrariedade a súmula do TST ou do STF.

Processo: RR-81485-88.2003.5.15.0029
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 11 de março de 2011

Periculosidade: fundamentação é necessária para exame do recurso

11/03/2011
Para que o TST reconheça a existência de trabalho em situação perigosa, é necessário que a decisão do Tribunal Regional apresente os motivos para o deferimento do adicional de periculosidade. Por não se manifestar a respeito do tempo de exposição de um empregado a ambiente perigoso, apesar de provocado pela empresa a fazê-lo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deverá proceder a novo julgamento de embargos em declaração em que o tema foi prequestionado, mas não examinado.

Nos embargos, a Express Lojas de Conveniência e Serviços Ltda. pretendia demonstrar a ausência de trabalho em condições perigosas de um ex-empregado que reclamava judicialmente o pagamento da parcela. O relator do recurso no TST, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que, apesar de a empresa ter trazido à baila a questão, ela não foi apreciada pelo Regional, que não registrou, de forma expressa, o tempo em que o autor da reclamação trabalhista permanecia no ambiente perigoso.

Na avaliação do relator, “a parte tem o direito de ver examinadas, pelo órgão judicante, de forma motivada, as questões centrais que houver suscitado, pois só o conhecimento das razões de decidir, diante dos fatos de que se compõe a controvérsia, devidamente registrados, pode permitir-lhe recorrer adequadamente e, aos órgãos superiores, controlar com segurança a legalidade das decisões submetidas à sua revisão”.

Para o ministro Pedro Manus, “o julgador não pode recusar manifestação a respeito de fatos e de prova que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes”. Ele enfatizou a importância desse registro porque, em recurso de revista – de natureza extraordinária – não são examinadas questões sobre as quais não houve pronunciamento no TRT. “A fundamentação do julgado é requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, resguardada por preceitos de ordem pública que visam a assegurar aos litigantes o devido processo legal”, afirmou. A decisão foi unânime.

Processo: (RR - 147200-19.1995.5.02.0062)

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Carregador de bagagens em aeronave ganha direito a adicional de periculosidade

Publicado em 15 de Fevereiro de 2011


Um empregado que atuava no setor de carregamento e descarregamento de aeronaves ganhou adicional de periculosidade por ter trabalhado enquanto os aviões estavam sendo abastecidos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando sentença da Juíza Julieta Pinheiro Neta, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.



Inconformada com a sentença de origem, que deferiu o adicional de 30% sobre o salário-base, a empresa recorreu da decisão. Sustentou que o adicional de periculosidade era indevido porque o autor trabalhava fora da área de risco, assim entendido o raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento. Apontou também que o combustível é de baixa octanagem, com ponto de ignição acima de 200ºC. Salientou que nos últimos 10 anos não houve notícia de incêndio ou explosão no abastecimento de aeronaves, inclusive por serem seguidas as diretrizes de segurança do Ministério da Aeronáutica.



Na decisão os magistrados levaram em conta a avaliação de um expert e a prova pericial, que indicou que o trabalhador estava sujeito a condições de risco, pois suas atribuições eram exercidas dentro da área de abastecimento das aeronaves. Segundo o perito, o contato era permanente, pois o autor lidava diariamente com vários aviões, por períodos de 20 a 30 minutos em cada aeronave.



O depoimento da única testemunha confirmou os fatos apontados pelo perito. Um colega do reclamante afirmou que eles trabalhavam junto aos aviões, chegando a ficar a 3 metros do caminhão-tanque e do tanque de combustível da aeronave.



Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, é evidente o risco de sinistro quando do abastecimento de qualquer veículo, em especial de um avião. A Magistrada ressaltou que nada nos autos demonstrou que o combustível das aeronaves seja de baixa octanagem, ou, por qualquer que seja o fundamento, considerado como não inflamável. (Processo 0079100-09.2008.5.04.0027)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Motorista de caminhão não ganha adicional de periculosidade por acompanhar abastecimento

16/02/2011

O posto de combustível, para fins de concessão de adicional de periculosidade, não é considerado área de risco para quem não é empregado do estabelecimento. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às empregadoras, o pagamento do adicional de periculosidade a um empregado motorista de caminhão, que abastecia regularmente o veículo no pátio das empresas.

Segundo o trabalhador, ele prestou serviços como motorista de caminhão para a Comprebem Comércio e Transportes Ltda. e Central Distribuidora de Alimentos a partir de novembro de 1997. Na ação trabalhista, além de requerer o pagamento de verbas trabalhistas não recebidas no decorrer do contrato de trabalho, o motorista pleiteou o recebimento de adicional de periculosidade, alegando ter o direito ao adicional porque frequentava área de risco. Argumentou que, enquanto era realizado o abastecimento do caminhão no pátio de uma das empresas, ele permanecia ao lado das bombas de combustível e ajudava o frentista no abastecimento.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeira instância condenou as empresas a pagarem o adicional de periculosidade sobre o valor do salário-base do trabalhador. Segundo o juiz, o laudo pericial comprovou que o motorista permanecia em área de risco habitualmente durante o abastecimento dos caminhões, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter auxiliado o frentista ou ter permanecido na cabine do caminhão.

Inconformadas, as empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença, ressaltando, porém, que o motorista não fazia o abastecimento do veículo, mas apenas conduzia o caminhão até a bomba e permanecia dentro da cabine. Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista, alegando ser indevido o pagamento do benefício.

O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, concordou com as empresas. Segundo o ministro, a Norma Regulamentar 16 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se apenas a trabalhador que opera bomba ou trabalha na área em que há inflamáveis e combustíveis. A norma alcança, apenas, os empregados de postos de combustíveis, e não o empregado que exerce a função de motorista.

O ministro Corrêa da Veiga ressaltou que a função de motorista que adentra em postos para o abastecimento do veículo não se encontra definida como tarefa exposta a agente perigoso, ainda que se constate que o motorista permaneça dentro da cabine durante o abastecimento. Dessa forma, não há como reconhecer área de risco, para pagamento de adicional de periculosidade, a mera condução do veículo para abastecimento, pois o simples ingresso no local não é suficiente para garantir o pagamento do benefício, explicou o relator.

Assim, a Sexta Turma, a partir dos fundamentos expostos no voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista das empresas e excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade ao motorista. (RR-165900-88.2007.5.04.0281)

Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Adicional de periculosidade deve ser pago sobre todo tempo de exposição ao risco

15/02/2011

Um acordo coletivo não pode fixar pagamento de adicional de periculosidade apenas sobre parte do tempo de trabalho do empregado em área de risco. No entanto, foi o que ocorreu no caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Por essa razão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Silcom Engenharia, Projetos e Construções contra a condenação de pagar a ex-empregado o adicional sobre todo o tempo de serviço com exposição ao risco.

Como forma de compensação, a legislação brasileira prevê o pagamento de um adicional ao salário para os trabalhadores que exercem atividades consideradas perigosas. No acordo coletivo firmado pela categoria ao qual o ex-empregado da Silcom pertencia, ficou estabelecido que o adicional de periculosidade seria pago pelo empregador no percentual de 30% sobre 50% do tempo de serviço com exposição ao risco de vida. Ou seja, um trabalhador que fique oito horas diárias exposto ao risco tinha direito a 30% de adicional sobre metade desse tempo (quatro horas).

Na Justiça, o empregado alegou que o acordo lhe retirou garantias legais e constitucionais de proteção ao seu trabalho. A empresa, então, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade sobre todo o salário-base, pois, segundo laudo pericial, o empregado estava permanentemente exposto ao risco. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) afirmou ainda que as cláusulas de acordos coletivos que estipulam pagamento de adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei não são aplicáveis.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista da empresa no TST, também entendeu que a questão diz respeito ao descumprimento de regras relativas ao trabalho em condições de periculosidade, que são normas de ordem pública, de caráter imperativo e que não podem ser suprimidas pela vontade das partes. Na avaliação do relator, se fosse admitida a negociação do direito ao adicional de periculosidade, os prejuízos para os trabalhadores seriam enormes, equivalendo à renúncia dos salários correspondentes ao tempo de exposição ao risco.

Embora a empresa tenha sustentado que a decisão do TRT desrespeitara princípios constitucionais e legais, o relator concluiu que isso não ocorreu. A garantia constitucional de reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição), por exemplo, não foi violada, disse o ministro, porque as normas coletivas são resultado de concessões entre patrão e empregado, logo não podem ser utilizadas para estabelecer condições menos favoráveis aos trabalhadores do que aquelas previstas em lei.

A empresa argumentou ainda que a Súmula nº 364, item II, do TST foi contrariada pelo Regional. Mas o ministro explicou que a súmula trata da validade da fixação, por norma coletiva, do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o que é diferente da situação examinada em que a negociação coletiva estabeleceu percentual para pagamento do adicional de periculosidade independentemente do tempo de trabalho efetivo do empregado em área de risco.

Por fim, o relator destacou que a jurisprudência do TST não admite pacto coletivo que implique supressão de direitos relativos à proteção da segurança e da saúde do trabalhador, como é o caso do pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco. E como a empresa não apresentou exemplos de decisões divergentes para caracterizar confronto jurisprudencial, a Segunda Turma não conheceu do recurso, à unanimidade, com ressalva de entendimento do presidente do colegiado, ministro Renato de Lacerda Paiva. (RR-166100-89.2002.5.15.0079)

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Eletricista de baixa tensão obtém adicional de periculosidade

Publicado em 14 de Fevereiro de 2011


A Parmalat Brasil S.A., apesar de não ser uma empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica, foi condenada a pagar o adicional de periculosidade a um funcionário que fazia instalações e manutenção na rede de baixa tensão.



A empregadora interpôs recurso ordinário contra sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, alegando ser apenas consumidora de energia elétrica. Argumentou, ainda, que o eletrotécnico não fazia jus à percepção do adicional, já que não se submetia à alta tensão e lidava com a rede elétrica comum, de 220/380 volts, sujeitando-se, assim, ao risco de qualquer pessoa ao manusear um interruptor ou uma tomada.



O laudo pericial produzido nos autos também foi contrário à concessão do adicional, pelo fato de as instalações da empresa não pertencerem ao chamado “sistema elétrico de potência”, cujas atividades e áreas de risco estão descritas no Decreto nº 93.412/1986.



Para a 5ª Turma do TRT/RJ, entretanto, o fato de a recorrente não exercer o manejo da energia elétrica como uma atividade fim e ser apenas consumidora não constitui óbice para a percepção do adicional de periculosidade pelo empregado, entendimento esse já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, que editou, através da Seção de Dissídios Individuais I do TST, a Orientação Jurisprudencial nº 324.



O relator do recurso, desembargador Antonio Carlos Areal, ressaltou que a referida jurisprudência confere o direito ao adicional a quem trabalhe com equipamentos e instalações elétricas similares aos do “sistema elétrico de potência”, como observado no caso concreto.



“No caso dos autos, a perícia demonstrou que o autor exercia na ré a função de eletricista, fazendo a implantação, manutenção e reparo de equipamentos e redes elétricas de baixa tensão, trabalhando sob o risco de eletrocussão, de forma habitual e com exposição intermitente, sem a utilização de equipamentos capazes de neutralizar o risco do contato com condutores e equipamentos energizados”, concluiu o desembargador.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Exposição eventual ao risco não garante adicional de periculosidade

08/02/2011

Trabalhar em prédio onde há armazenamento de material inflamável não garante ao empregado o recebimento de adicional de periculosidade. Se ficar comprovado, por exemplo, que a exposição ao risco é eventual, o empregador está isento do pagamento do adicional.

Foi o que aconteceu no caso do recurso de embargos que chegou à Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Ex-empregados da empresa IGL Industrial pleiteavam o adicional, mas o colegiado rejeitou o recurso com fundamento no voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

O relator observou que o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), com base em provas, negara o adicional de periculosidade aos empregados com o entendimento de que a exposição ao risco era “totalmente eventual”.

Os trabalhadores, por outro lado, insistiram na tese de que tinham direito ao adicional, na medida em que prestavam serviço em local onde havia armazenamento de material inflamável. A Oitava Turma do TST nem analisou o mérito do recurso de revista, pois seria necessário reexaminar as provas e os fatos já apreciados pelo Regional para concluir de forma diferente – o que é vedado nessa instância.

Na SDI-1, os empregados também não conseguiram a reforma da decisão do Regional. O relator, ministro Aloysio Corrêa, esclareceu que, apesar do reconhecimento do TRT de que no prédio onde os empregados trabalhavam havia armazenamento de material inflamável, na prática, o que ocorria era a mera passagem com lixo em área de risco (no setor de fabricação de desodorante).

De qualquer modo, afirmou o relator, os exemplos de decisões apresentados pela defesa dos trabalhadores não trataram de exposição eventual ao risco (hipótese em discussão), mas sim sobre o pagamento de adicional de periculosidade para trabalhador em prédio contendo tanque de armazenamento de combustível.

Assim, como a parte não demonstrou a existência de conflito de jurisprudência com a decisão da Oitava Turma para permitir o exame dos embargos pela SDI-1, por unanimidade, os ministros não conheceram do recurso. ( E-ED-ED-RR-67600-93.2000.5.15.0002)

Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Vigilante de companhia de energia elétrica ganha direito a adicional de periculosidade

Publicado em 20 de Janeiro de 2011


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) deferiu o pagamento de adicional de periculosidade a um vigilante que atuava da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE).



O reclamante era vinculado a uma empresa de segurança que prestava serviço à Companhia. De acordo com o laudo pericial, o vigilante ficava exposto a risco de acidente com energia elétrica. Ele fazia ronda em todos os setores industriais, ingressando continuamente nas áreas de subestação, geração, sala de máquinas, turbinas, caldeiras, administração e depósito de cinzas.



O laudo pericial foi baseado a Lei nº 7.369/1985, que institui o adicional de periculosidade para empregados do setor de energia elétrica. A Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé, não acolheu o laudo e indeferiu o pedido do autor. No entendimento da Magistrada, a lei não poderia ter sido interpretada extensivamente, compreendendo, também, a função de vigilante.



Porém, em decisão unânime, a 9ª Turma reformou a sentença. Conforme o relator do acórdão, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, a Lei não limitou o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. O Magistrado declarou que o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que trabalham com eletricidade em condições de risco, e não apenas aos chamados eletricitários. “Basta que o empregado desempenhe suas tarefas com aparelhos energizados ou com possibilidade de energização acidental, para caracterizar o risco da atividade”, afirmou o relator.



Cabe recurso à decisão.



Processo 0079000-90.2009.5.04.0812



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista

Uma empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista que abastecia o próprio trator em situação de risco. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia Leão & Leão, considerou que a situação ariscada do trabalhador de abastecer o próprio veículo de trabalho não foi eventual, fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme o item I da Súmula n° 364.

O operador de máquinas trabalhava para a empresa de engenharia e infra-estrutura Leão & Leão como tratorista em serviços de manutenção de rodovias. Segundo a petição inicial, o operador era obrigado a manter na sua residência, até o dia seguinte de trabalho, o trator com o qual prestava o serviço.

Contudo, era ele quem abastecia o veículo com óleo diesel, três vezes por semana em um tempo médio de vinte minutos. Para isso, o tratorista sugava o combustível com uma mangueira. Além disso, ele fazia o trajeto de 30 quilômetros de sua casa até o local de trabalho, carregando o líquido inflamável na parte dianteira do trator.

Após a sua dispensa, o operador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo, entre outros direitos trabalhistas, o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo.

Ao analisar o pedido do tratorista, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar um adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração do operador. Diante disso, a Leão & Leão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que por sua vez, manteve a sentença.

Contra essa decisão do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A Terceira Turma, ao analisar o recurso da Leão & Leão, concluiu que a decisão do Regional estava em consonância com a Súmula n° 364 do TST. Essa súmula, em seu item I, estabelece que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco faz jus ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato for eventual.

Nesse sentido, destacou a Quinta Turma, apenas nos casos de exposição por caso fortuito ou por tempo extremamente reduzido seria possível afastar o direito ao adicional, o que não era o caso. Tampouco o contato fora eventual, já que o trabalhador abastecia o trator três vezes por semana, ressaltou o acórdão da Turma.

Inconformada, a Leão & Leão interpôs recurso de embargos à SDI-I. A empresa alegou o não cabimento do adicional de periculosidade ao trabalhador, uma vez que o contato com a substância perigosa, em média 20 minutos e três vezes por semana, representou uma exposição eventual e de tempo reduzido.

O relator dos embargos na SDI-I, ministro Horácio de Senna Pires, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a forma como o tratorista se expôs ao risco não poderia ser considerada como um contato eventual ou habitual por tempo reduzido, mas um contato intermitente, não contínuo, enquadrando-se no disposto do item I da Súmula n° 364 do TST.

Assim, a SDI-I, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT favorável ao trabalhador. (RR-43300-14.2006.5.15.0081- Fase Atual: E-ED)

(Alexandre Caxito)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Manutenção em máquinas energizadas gera adicional de periculosidade

07/12/2010

Trabalho em condições perigosas dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade, independentemente do ramo de atividade do empregador. É o que determina o Decreto nº 93.412/86. Com base nesse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Philip Morris Brasil S. A. tentava se livrar de pagar o adicional a um empregado que mantinha contato com energia elétrica em suas atividades.

Dentre as tarefas que ele desempenhava, constava a manutenção preventiva e corretiva de máquinas e equipamentos, tais como as de fabricação de cigarros e embalagens energizadas, à tensão de 400V e corrente de 16 a 50 amperes. Além disso, ainda que eventualmente, ele tinha que entrar na subestação rebaixadora, integrante do sistema elétrico de potência. Ao final de uma avaliação técnica, o perito considerou perigoso o trabalho do empregado, “com o risco de choque elétrico com fibrilação cardíaca”. A par de tudo isso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) impôs a condenação à empresa.

O acórdão regional destacou que a própria Philip Morris teria confirmado a morte de um empregado que faleceu ao tocar parte energizada de uma daquelas máquinas. No entanto, a empresa recorreu da condenação, alegando que as atividades do empregado eram realizadas no sistema elétrico de consumo e não de potência, o que não gerava direito ao adicional de periculosidade.

Ao examinar o recurso empresarial na Segunda Turma, o ministro Caputo Bastos, relator, avaliou que não havia reforma a ser feita na decisão regional, uma vez que a jurisprudência do TST já assegurou o direito ao referido adicional aos trabalhadores que não ativam em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”.

O adicional foi deferido com base nos artigos 1º da Lei 7.369/85 e 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86 e Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 do TST. (RR - 2602700-41.2000.5.09.0016)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Adicional de periculosidade será pago a empregados da Alcoa

29/11/2010

Todos os empregados que foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, São José de Ribamar, Passo do Lumiar, Rosário, Santa Inês, Santa Luzia, Bacabal e Pindaré, em uma ação ajuizada no estado do Maranhão contra a Alcoa Alumínio S.A., receberão o adicional de periculosidade de 30% que pleitearam por executarem tarefas diárias com equipamentos energizados, envolvendo perigo da carga elétrica. Ao não conhecer dos embargos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa para restringir a condenação a apenas alguns empregados.

A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos “implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade”.

Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, “fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação “.

Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. Redigirá o acórdão o ministro João Oreste Dalazen. (E-ED-RR - 596740-55.1999.5.16.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Manobrista que permanece na área de abastecimento recebe adicional de periculosidade

24 de Novembro de 2010

Ainda que o empregado, atuando como manobrista de ônibus, não exercesse a função de abastecimento de combustível, o fato de permanecer habitualmente na área onde essa operação era realizada lhe dá o direito a receber o adicional de periculosidade. Esse é o entendimento adotado pela 2a Turma do TRT-MG que, aplicando ao caso o disposto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.



Segundo esclareceu a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, o artigo 193, da CLT estabelece que, para ter direito a receber o adicional de periculosidade, o empregado deve ter contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Já a Súmula 364, do TST, interpretando essa norma, dispôs que, não só o empregado exposto permanentemente, mas, também, o que, de forma intermitente, fica sujeito a condições de risco pelo contato com inflamáveis e explosivos tem direito ao adicional. Estão fora dessa regra somente aqueles trabalhadores em que o contato ocorre de forma eventual ou, mesmo que habitual, por tempo muito reduzido.



No caso, destacou a magistrada, o perito constatou que o empregado fazia a movimentação dos ônibus que chegavam na garagem, posicionando-os nas bombas de abastecimento, no lavajato e nas valas de manutenção, retirando-os depois. Nesse procedimento, o trabalhador ficava a cerca de quatro metros do veículo que estava sendo abastecido, quinze vezes por jornada, com duração de um minuto por vez. Por fim, o perito concluiu que o reclamante trabalhava em área de risco normatizada.



E não poderia ser diferente, uma vez que o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 define como local de risco, para o caso de atividade de abastecimento de inflamáveis, toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, um círculo com raio de 7,5 metros do ponto de abastecimento e um círculo de 7,5 metros da bomba de combustível. “De acordo com a norma técnica transcrita, há periculosidade por contato com inflamável em relação a qualquer trabalhador que permaneça na área de abastecimento, independente de executar ou não a operação de abastecimento, hipótese esta que se aplica ao presente caso” - finalizou a relatora, mantendo a sentença. (RO nº 01337-2009-001-03-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Servidor celetista de presídio ganha adicional de periculosidade

25/11/2010

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Fundação Professor Doutor Pedro Pimentel – Funap adicional de periculosidade que havia sido indeferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) sob alegação que a verba não é devida a empregado celetista. A Funap atua na área prisional do Estado de São Paulo.

Instituída pela Lei Complementar Estadual 315/83, a parcela se destina aos servidores que exercem de forma permanente atividades em estabelecimentos penitenciários no estado, sem fazer nenhuma distinção entre funcionários da administração direta e autárquica. O entendimento foi manifestado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do recurso do empregado na Sétima Turma.

A relatora deu razão ao funcionário e explicou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de ampliar o alcance do benefício aos empregados das fundações públicas, como naquele caso. A gratificação foi estabelecida nas Leis Complementares 180/78 e 315/83. Contrariamente a esse entendimento, o Tribunal Regional havia entendido que a verba é devida somente aos servidores estatutários.

Dessa forma, a relatora reformou a decisão regional e condenou a Funap ao pagamento do adicional de periculosidade, dando ainda ao empregado, na fase de execução, o direito de optar entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, como dispõe o § 2º do art. 193 da CLT. A decisão foi por unanimidade. (RR-12500-60.2006.5.15.0062)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho