Publicado em 23 de Novembro de 2010
A proibição ao juiz de decidir novamente, na mesma lide, questões já decididas garantiu a um ex-dirigente sindical, a garantia provisória de emprego, mesmo após a extinção do sindicato ao qual pertencia.
A Terceira Turma do TRT 10ª Região reformou sentença do primeiro grau na qual o juiz revogou sentença, de sua própria autoria, que determinava a reintegração de um ex-empregado de posto de gasolina na Ceilândia (DF). Após decretada, nos autos, a decisão, o magistrado teve conhecimento de que a entidade sindical da qual o empregado era representante, teria sido extinta. Diante do fato, o juiz revogou a sentença que reconhecia a estabilidade provisória decorrente de representatividade sindical.
Os desembargadores reformaram a sentença porque o artigo 471 e inciso I do Código de Processo Civil proíbem a reanálise de matérias. “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)”.
A relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni, explica que, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Segundo a magistrada, o fato novo - extinção do sindicato - só poderia ser considerado pelo juiz até o momento de proferir a decisão, ou discutido por meio de ação revisional, nos moldes do artigo 471, do Código de Processo Civil.
Como o empregado foi dispensado após a revogação da sentença, os desembargadores determinaram a reintegração imediata, em 48 horas, e pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento. O trabalhador terá garantia temporária de emprego até abril de 2011.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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