23/11/2010
Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.
Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.
A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.
No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.
Indenização
Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.
Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.
Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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