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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Tribunal mantém penhora sobre imóvel considerado bem de família

Publicado em 25 de Novembro de 2010


A 2ª Turma do TRT 10ª Região julgou procedente recurso que pleiteava manter penhora sobre imóvel, considerado pelo juiz de 1º grau como bem de família.



O imóvel foi indicado à penhora para pagamento de dívida trabalhista. Todavia, o executado alegou que o bem não poderia ser penhorado, uma vez que era seu único imóvel. Mas o exequente afirmou que o demandado não residia no imóvel - mansão localizada em bairro nobre da Capital Federal - que estava locado a uma Embaixada.



O credor trabalhista pontuou que um dos requisitos essenciais para a configuração do bem de família é que o imóvel deve ser tido como moradia permanente do devedor ou da entidade familiar e jamais locado a terceiro.



No entanto, em defesa, o executado alegou que usava o aluguel recebido da Embaixada para complementar sua renda, inclusive no pagamento do aluguel onde residia com sua família.



A 4ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o fato do executado não residir no imóvel penhorado não seria motivo para afastar a proteção dada ao bem de família, cuja previsão encontra-se na lei nº 8.009 de 13/11/1990. E julgou a ação em favor do executado, mandando desconstituir a penhora sobre o referido imóvel.



O exequente inconformado recorreu à 2ª instância a fim de reformar a decisão originária.



O relator do processo, juiz convocado Grijalbo Fernandes Coutinho, em exercício na 2ª Turma, do TRT 10ª Região, reformou a decisão sob o fundamento de que o executado não teria trazido aos autos as provas de que não era proprietário de outros imóveis, além daquele objeto da constrição.



Também não comprovou nos autos que “embora não residindo no imóvel constrito, o valor obtido com a locação desse bem fosse utilizado como complemento da renda familiar” o que, segundo o magistrado, seria essencial para efeitos de prova de suas alegações.



O juiz Grijalbo Coutinho ressaltou que, embora a lei proteja o bem de família, o propósito do legislador não foi o de gravar de absoluta impenhorabilidade casas suntuosas e mansões em detrimento do crédito trabalhista. “Na verdade, visa a medida legal preservar o teto próprio dos brasileiros, especialmente dos menos abastados. O bem de família é objeto a ser preservado, não o luxo e o excesso, em contrariedade à vida digna do credor trabalhista”, concluiu o magistrado. Segundo ele, após a venda do imóvel pelas vias legais, o executado ainda receberá valor suficiente para aquisição de outro imóvel residencial de menor valor.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Imóvel vazio pode ser penhorado mesmo que a família não possua outro

16 de Novembro de 2010
O único imóvel da família, se estiver desocupado, poderá ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar a pretensão de um recorrente de São Paulo que desejava ver desconstituída a penhora sobre apartamento pertencente a ele e sua mulher.

O relator do recurso julgado pela Terceira Turma, ministro Sidnei Beneti, considerou que o imóvel não poderia ser penhorado por conta da Lei n. 8.009/1990, que impede a penhora do bem de família. A maioria da Turma, no entanto, seguiu o voto divergente da ministra Nancy Andrighi e reconheceu a penhorabilidade do apartamento.

De acordo com a ministra, o fato de uma família não utilizar seu único imóvel como residência não afasta automaticamente a proteção da Lei n. 8.009/90. O STJ já decidiu, em outros julgamentos, que, mesmo não sendo a residência da família, o imóvel não poderá ser penhorado se servir à sua subsistência - por exemplo, se estiver alugado para complemento da renda familiar.

No caso de São Paulo, porém, constatou-se durante o processo que o apartamento estava vazio. Ele havia sido penhorado por causa de uma dívida, resultante do descumprimento de acordo homologado judicialmente. O marido da devedora apresentou embargos de terceiros na ação de execução, alegando tratar-se de bem de família, impossível de ser penhorado. O juiz de primeira instância acatou seu pedido e desconstituiu a penhora.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a situação foi revertida em favor do credor. Os desembargadores paulistas consideraram que a penhora ocorrera quando o imóvel não servia de residência do casal. O fato de o apartamento não estar ocupado foi verificado por perito, cujas fotografias integram o processo.

Ao analisar o recurso contra a decisão da Justiça paulista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar ou o pagamento de dívidas”.

Ela observou, porém, que no caso em julgamento não havia essa particularidade: “O apartamento do recorrente está desabitado e, portanto, não cumpre o objetivo da Lei n. 8.009/90, de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família.” Segundo a ministra, cabia ao recorrente a responsabilidade de provar que o apartamento se enquadrava no conceito de bem de família, mas isso não ocorreu. Resp 1005546

Fonte: Superior Tribunal de Justiça