terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Banco é condenado a pagar R$ 100 mil a bancário que era obrigado a transportar valores

Publicado em 7 de Dezembro de 2010


O reclamante era funcionário de um banco brasileiro de renome nacional. Ele era obrigado a transportar valores entre os Correios - correspondente bancário - e a agência, quando ocorria de haver excesso de numerário neste último. A própria testemunha do banco expressamente admitiu a situação nos autos que correram na Vara do Trabalho de Pirassununga. A prática gerava no empregado muito estresse emocional e sofrimento psicológico, uma vez que era forçado pela empresa a transportar valores sem proteção, com risco à vida e exposto a perigo real de assalto.



Depois do assalto ao banco, e do sequestro do qual foi vítima o empregado, o banco decidiu dispensá-lo, sem justa causa.



Correram boatos de que o próprio empregado teria participação no evento “porque foi dispensado logo após ocorrido o assalto”. Segundo consta dos autos, ficou demonstrado que havia comentários de que “a dispensa do autor se deu porque, durante a inspeção realizada após o assalto, entendeu-se que, no momento do assalto, o cofre já deveria estar fechado, o que evitaria o roubo. Também, que o fechamento era responsabilidade da testemunha do autor e também deste, que deveria supervisionar o fechamento”.



A primeira Câmara do TRT da 15ª Região entendeu que “o transporte de valores, de e para a agência, sem o preenchimento dos requisitos da Lei 7.102/83, implica evidente dano moral”. O relator do acórdão, desembargador Claudinei Sapata Marques, afirmou que “para que seja imposta ao empregador a obrigação de indenizar, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos essenciais: além da ação ou omissão do agente, o dano, o nexo de causalidade, e a culpa ou dolo”. E concluiu que neste caso “encontram-se presentes tais requisitos”.



O acórdão considerou os pedidos das partes que recorreram: empregado, empresa e até a União se insurgiram contra a sentença do juízo de origem que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante.



Com relação ao recurso do trabalhador, o acórdão considerou sem razão o pedido do autor quanto ao “divisor 150”, e manteve a decisão original que utilizou o 180, uma vez que “o sábado, no caso dos bancários, não é DSR, mas tão somente dia útil não trabalhado”. Também não alterou a decisão original quanto ao pedido de adicional de 100% após a segunda hora extra diária, já que “inexiste previsão legal para tanto”, afirmou o acórdão. No que tange à “ajuda alimentação” e “ajuda cesta alimentação”, a decisão colegiada dispôs que “não há falar em integração dos benefícios em epígrafe ao salário, para todos os fins, como pretende o recorrente”. Mesmo entendimento se deu com o “adicional de risco”, com os “frutos percebidos na posse de má-fé” e com os “recolhimentos previdenciários e fiscais”, todos negados pelo acórdão por “inaplicável ao caso”.



O único pedido do recurso do trabalhador acatado pelo acórdão se referiu ao danos morais que deve, segundo o acórdão, possuir um caráter de “penalidade com fins pedagógicos, a fim de inibir a empresa em reiterar a atitude de desrespeito às determinações legais, mormente quando constituir em risco para seus trabalhadores”. Para tanto, a decisão considerou “o tamanho do banco reclamado, a gravidade do dano, bem como a temeridade da atitude tomada”, e condenou, reformando a sentença original, “o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cerca de 32 vezes o último salário), valor este que entendo cumprir o efeito pedagógico necessário, sendo compatível com os danos causados”, dispôs o acórdão.



Quanto aos pedidos do recurso do banco, todos foram negados pelo acórdão (horas extras além da sexta diária, cursos pela internet, sob alegação de que o empregado assistiria aos cursos em horário de trabalho). Quanto aos danos morais, o acórdão não viu excesso na indenização imposta pela sentença: R$ 50 mil. Pelo contrário, acrescentou à condenação original o dobro do valor inicial. (Proc. 095700-63.2008.5.15.0136 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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