segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Juíza decide que período de treinamento deve integrar contrato de emprego

Publicado em 13 de Dezembro de 2010 às 12h08


Atuando na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, no julgamento de uma ação civil pública, a juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena se deparou com dois tipos de irregularidades praticadas pela empresa reclamada. Ficou comprovado no processo que a empregadora efetuava descontos indevidos na folha de pagamento dos trabalhadores, chegando a comprometer o salário integral do mês. Além disso, a empresa se utilizava de mão de obra de trabalhadores de uma empresa de trabalho temporário, para a execução de tarefas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, e ainda se valia de "treinamentos" de forma indevida. Ou seja, no período anterior ao registro do contrato de emprego, o trabalhador permanecia em treinamento durante cerca de um mês, cumprindo jornada de seis horas, de segunda a sexta-feira, mas sem receber salário. Reprovando a conduta patronal, a magistrada considerou que esses procedimentos desrespeitaram direitos básicos do trabalhador.



O MPT apurou que a empresa efetuava descontos de maneira irregular no salário de seus empregados, resultando no comprometimento da remuneração mensal. Em sua sentença, a magistrada explicou que os descontos salariais somente serão permitidos em casos especiais, previstos em lei. Essas exceções estão descritas no artigo 462, da CLT: adiantamentos salariais, descontos autorizados por norma coletiva, descontos resultantes de lei, como, por exemplo, impostos de renda e vale-transporte, descontos relativos a dano causado pelo empregado, ocorrendo dolo ou culpa (no último caso, a possibilidade deve contar com ajuste prévio) e descontos relativos a bens ou serviços colocados à disposição do empregado pelo empregador ou por entidade a este vinculada, desde que contem com autorização prévia e por escrito do empregado. "As possibilidades de atenuação da regra da intangibilidade devem ser interpretadas com rigor e restritivamente, sob pena de as exceções se tornarem a regra", alertou a julgadora. No caso, ela constatou que, com exceção do desconto de contribuição previdenciária, os demais descontos não são resultantes de lei ou acordo coletivo de trabalho. Por isso, a magistrada determinou que a empresa se abstenha de promover descontos nos salários dos seus empregados, exceto nas situações permitidas pela CLT, sob pena de multa de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento desta obrigação.



O MPT apurou ainda que a empresa mantinha 53 empregados sem os respectivos registros em livros ou fichas, também havendo 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. A própria empresa admitiu que os trabalhadores em treinamento não recebem salários, porque não são considerados empregados. Entretanto, a juíza, que já analisou várias ações semelhantes, envolvendo a mesma empregadora, não concordou com esse posicionamento. Isso porque os operadores de call center que estavam em treinamento eram submetidos às mesmas condições de trabalho dos atendentes já contratados e ficavam à disposição da empresa. No entender da magistrada, trata-se de um típico contrato de experiência, com o intuito de avaliar a capacidade do trabalhador, e, nessa modalidade contratual, o empregado recebe salário normalmente. Um detalhe que merece destaque, segundo a julgadora, é o fato de que, no caso em questão, o treinamento ministrado pela reclamada revelou-se como verdadeiro processo de capacitação, um período de integração do novo empregado, e não mera seleção de candidatos, pois abrangia explicações sobre o produto e sobre o atendimento de clientes. Portanto, de acordo com o posicionamento da juíza, o período destinado à realização de treinamentos, que antecedeu a assinatura da CTPS, deve integrar o contrato de emprego.



Para a magistrada, as provas foram suficientes para confirmar que a empresa realmente mantém empregados trabalhando sem o competente registro, quando admite prestação de serviços por trabalhadores de empresa de trabalho temporário e também quando realiza treinamentos sem antes formalizar o contrato de trabalho. Em face disso, a juíza sentenciante determinou que a empresa se abstenha de admitir ou manter trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, sob as alegações de treinamento ou de trabalho temporário, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 a cada constatação do descumprimento da obrigação e por trabalhador. (nº 00349-2010-134-03-00-0)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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