terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Ex-empregado pode figurar como preposto durante audiência trabalhista

Publicado em 14 de Dezembro de 2010


A Segunda Turma do TRT 10ª Região anulou processo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília porque o juiz julgador não aceitou que uma ex-empregada figurasse como preposta durante audiência.



A 11ª Vara de Brasília julgou o processo à revelia por considerar que a preposta – representante da reclamada na audiência inaugural - não era mais empregada da empresa quando da realização da audiência inaugural/instrução do processo.



Inconformada, a empresa recorreu ordinariamente da decisão alegando cerceamento de defesa, e requereu o afastamento da revelia e de seus efeitos.



O relator do processo no segundo grau, juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, explica que o § 1º do artigo 843 da CLT faculta ao empregador fazer-se representar em audiência pelo gerente ou por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos.



Ele reforça o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não existe a figura do preposto profissional, podendo tal função ser desempenhada por pessoa que possua vínculo com a empresa reclamada, preferencialmente de emprego ou de outra natureza, tais como societário ou diretor não empregado.



O magistrado reformou a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que o procedimento adotado pela reclamada não encontra óbice na interpretação mais consistente do artigo 844 da CLT, o qual exige a presença do empregador ou de preposto na audiência de conciliação, bem como na apresentação de defesa.



“A hipótese em questão, trata de preposta que foi empregada da empresa no mesmo tempo em que o reclamante prestou seus serviços, fato que ficou incontroverso nos autos, inclusive, realçado pelo autor, sendo possível depreender que ela poderia ser interrogada e estar em condições de apresentar a defesa patronal”, explicou o magistrado.



Desse modo, Grijalbo Coutinho assegura que a ex-empregada pode figurar, sem obstáculos, na qualidade de preposta.



Os desembargadores da Turma, de forma unânime, acolheram a prefacial de cerceamento de defesa e declararam a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem.



Processo: 00782.2010.011



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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