Publicado em 13 de Dezembro de 2010 às 12h07
Advogado que realizava consultoria por telefone não consegue na Justiça que sua jornada de trabalho seja equiparada à de telefonista, de seis horas diárias, para recebimento de diferenças salariais na IOB Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do advogado, que realizava de 40 a 60 atendimentos telefônicos por dia, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O TRT entendeu que o uso do telefone, no caso, era apenas para prestar consultoria, “não lhe cabia repassar ligações, nem operar aparelhagem de transferência de chamadas, tampouco administrar chamadas em espera enquanto repassava outras. Para isso dispunha a empresa de telefonistas”.
De acordo com o processo, o advogado tinha regime de trabalho de dedicação exclusiva, de oito horas diárias, e, além dos atendimentos por telefone, prestava também duas consultorias por escrito e era coordenador da equipe de consultores da empresa.
Assim, a atividade do advogado implicava em atendimento ao telefone, e não trabalho próprio ou equivalente ao de telefonista. “O que a norma do art. 227 da CLT (que regula o horário de trabalho de telefonista) tem por fim é reduzir o desgaste não de quem apenas atende telefonemas, mas daquelas pessoas cuja atividade é quase que mecânica: atender, transferir, retornar, procurar linha desocupada, etc... “
Com esse entendimento, o Tribunal Regional reformou sentença da Vara do Trabalho que havia aceito a equiparação da jornada de trabalho com a de telefonista. Inconformado com a decisão do TRT, o advogado recorreu, sem sucesso, ao TST.
O juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Segunda Turma do TST, concordou com a decisão do TRT ao não conhecer o recurso do advogado. “O Regional, ao adotar esse entendimento, não afrontou o disposto no artigo 227 da CLT e, muito menos no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna. Se não comprovado o exercício de telefonista pelo advogado, não há considerar que ele desempenhasse atividade insalubre de que trata o citado dispositivo constitucional”.
O Juiz destacou também que nem o operador de telemarketing, que trabalha todo o tempo com o uso de telefone, enquadra-se na previsão do artigo 227 da CLT. “Com muito mais razão é o caso do advogado, que não executava todas as suas atividades com o uso de telefone”. (RR - 370800-20.2002.5.09.0006)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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