Julgada parcialmente procedente pela 2ª Vara do Trabalho de Jaú a ação movida por trabalhadora contra o Município de Brotas, onde ocupava cargo em comissão, ambas as partes recorreram.
A reclamante sustenta que “foi contratada por prazo indeterminado, fazendo jus ao recebimento do aviso prévio (e sua projeção no período do contrato de trabalho) e da indenização de 40% calculada sobre o FGTS”.
A reclamada, por seu turno, argumenta que “esta Justiça Especializada não possui competência material para julgar a presente demanda porque a relação mantida entre as partes possui natureza estatutária e, no mérito, sustenta que não são devidos os depósitos de FGTS do período em que a reclamante ativou-se em cargo em comissão”. Os apelos foram contrarrazoados, tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado pelo prosseguimento do feito.
Na 8ª Câmara do TRT da 15ª, a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Inês Corrêa de Cerqueira Cesar Targa, não concordou com a tese da reclamada de que “o vínculo entre as partes é de natureza administrativa, não estando acobertado pela legislação trabalhista”. Targa ressaltou que “como confessado pelo preposto, o vínculo entre as partes sempre foi celetista, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, tornando inócuas as alegações do reclamado em sentido contrário”. E concluiu que “a autora não se equipara a funcionário público que presta serviços à Administração Pública sob disciplina estatutária, tratando-se de empregada pública contratada, conquanto pelo regime celetista, em situação especial, na qual se dispensa a prévia aprovação em concurso público, mas que, em contraposição, pode ser demitida a qualquer momento”.
Com relação ao pedido da trabalhadora, o acórdão dispôs que “tratando-se de emprego de desempenho precário, o empregado que o ocupa sabe que, a qualquer momento, poderá ter seu liame rompido, pois tais cargos são de provimento em caráter provisório, e, sendo assim, o servidor pode ser exonerado a qualquer momento, ‘ad nutum’, ou seja, segundo a conveniência da autoridade, distinguindo-se, esta forma de dispensa, da dispensa arbitrária, prevista no inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal”. A decisão colegiada considerou que “neste contexto, não se mostra devido o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS”, e também que “não é devido o pagamento de honorários advocatícios, porque ausentes os requisitos da Lei 5.584/70”. (Proc. 146600-65.2009.5.15.0055 RO).
(13/01)
Fonte: TRT15a.Região
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