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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Mantida condenação de prefeitura que não fornecia equipamentos de proteção ao trabalhador

Publicado em 14 de Fevereiro de 2011

O trabalhador era funcionário do Município de Avaí desde 11 de julho de 2001 e, além de operador de máquinas (tratorista), também trabalhava com serra elétrica, esmeril, lixadeiras e furadeiras, desempenhando, ainda, a função de soldador e mecânico de caminhões, automóveis, trator e máquinas. Em 4 de fevereiro de 2005, enquanto manuseava o esmeril, sem o uso de nenhum tipo de equipamento de proteção, o que era a praxe no local de trabalho, o trabalhador se feriu, atingido por uma “faísca produzida pelo esmeril”, o que lhe acarretou a perda da visão num dos olhos. Atualmente, ele se encontra na fila para transplante de córnea. Também sofre de redução da capacidade auditiva.

Em ação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Bauru, o perito do juízo constatou e concluiu que, “em visita ao reclamado, verificou a falta de EPIs [equipamentos de proteção individual] de todos os tipos, com riscos de acidente muito nítidos”. Além disso, o perito também constatou que “há risco físico (ruído), ergonômico, químico e de acidente nas atividades desenvolvidas pelo autor no reclamado”. Portanto, concluiu “que existe nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo reclamante e a lesão ocular, bem como há nexo com a lesão auditiva”.



O município tentou se defender e, apesar das “provas produzidas, a comprovação da lesão ocular e auditiva por culpa do empregador, por omissão”, a defesa do reclamado se baseou no argumento de que “em nenhum momento restou comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, que não pode ser presumido”. No entanto, para o relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o município cometeu um “despautério”. O magistrado acrescentou ainda que “só há que se lamentar de tais argumentos, cujo escopo é nitidamente protelatório”.


Assim, o acórdão manteve a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem, no valor de 40 vezes o último salário do reclamante, que era de R$ 417,56. Manteve, também, a indenização material deferida “em face da redução da capacidade laborativa, considerando a culpa da recorrente no acidente ocorrido e a presumível estagnação profissional imposta ao trabalhador, mercê da redução da sua capacidade laboral”. (Processo 0097700-75.2007.5.15.0005)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade

28/01/2011

Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 1.°/10/2002, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região (Campinas/SP). Em seu recurso, o trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.

Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma contrária ao pretendido pelo soldador, “houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada”. E, nesse sentido, o relator observou que “inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento”.

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 1°/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras.

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. (AIRR - 9036-78.2010.5.15.0000)

Tribunal Superior do Trabalho