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quarta-feira, 16 de março de 2011

Empregado da Probank tem reconhecida isonomia salarial com economiários

Publicado em 16 de Março de 2011


De acordo com a Orientação Jurisprudencial n. 383 da SBDI-1 do TST, a terceirização irregular não gera vínculo de emprego com a Administração Pública. No entanto, os empregados terceirizados têm direito às mesmas verbas trabalhistas e benefícios assegurados aos trabalhadores da empresa tomadora dos serviços. Foi com base nesse entendimento que a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação da Probank e, de forma subsidiária, da Caixa Econômica Federal, a pagarem ao trabalhador todos os benefícios e vantagens concedidos aos empregados da CEF.



Conforme esclareceu o relator do recurso, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a trabalhadora foi contratada como digitadora pela Probank, para prestar serviços para a CEF, instituição a que estava subordinada. Na prática, acabou realizando tarefas mais abrangentes, ligadas à atividade fim do banco, as quais também eram desempenhadas por empregados da Caixa, segundo uma das testemunhas. Além disso, foram enviados dois ofícios para o sindicato da categoria, um deles expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o outro, pelo Ministério Público do Trabalho, informando sobre a existência de trabalhadores terceirizados em atividade fim do banco.



No entender do magistrado, a reclamante não precisava demonstrar exercício de função idêntica à desempenhada por um empregado da Caixa. Então, o caso não é de equiparação salarial, ou seja, de identidade de funções, bastando a igualdade de funções a partir da integração dos serviços prestados pela autora na atividade bancária desenvolvida pela segunda ré, CAIXA, para que sejam estendidos à reclamante os direitos legais e normativos assegurados aos empregados da empresa tomadora de serviços, ressaltou. Essa questão já não deixa dúvidas, após a edição da OJ 383, que nada mais estabeleceu do que o princípio da isonomia, pela aplicação analógica do artigo 12, a, da Lei 6.019/74.



Essa Lei, que regulamenta o trabalho temporário, dispõe que o empregado que exerce esse tipo de serviço tem direito a receber remuneração equivalente à que é paga ao trabalhador da mesma categoria na empresa cliente ou tomadora. Dessa forma, são devidos à reclamante os mesmos direitos previstos em instrumentos normativos para os empregados contratados pela CEF, incluindo o piso salarial do técnico bancário. Em face da isonomia com a categoria dos empregados da CAIXA, à reclamante são estendidos, sim, todos os benefícios e vantagens previstos em normas coletivas, tais como diferenças salariais pelo salário do técnico bancário da CAIXA, auxílio-refeição, auxílio-cesta-alimentação, 13a cesta-alimentação, PLR integrais e proporcionais e multas normativas, frisou. (0000269-59.2010.5.03.0073 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Trabalhadora conquista isonomia salarial com colega que exercia a mesma função

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


As duas trabalhavam no mesmo local, e a diferença de tempo de serviço na função era inferior a dois anos.



A trabalhadora exercia a função de auxiliar de atendimento em empresa do ramo de plano de saúde, onde trabalhou de outubro de 2003 a junho de 2006. No mesmo local, uma colega sua, também telefonista, dividia o mesmo serviço, chegando a ser até mesmo substituída eventualmente pela reclamante. Mas recebia salário maior.



Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu equiparação salarial em relação à colega, com o pagamento das diferenças salariais e horas extras. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente entendeu que ela tinha razão e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo “serem idênticas as funções exercidas pela autora e o paradigma indicado, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, ambos com os respectivos reflexos”.



A empresa recorreu, alegando que “o paradigma indicado possui capacidade técnico-profissional superior à da autora e experiência maior na função de telefonista, e que, portanto, não cabe a equiparação salarial”.



O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não concordou com a recorrente e afirmou que ela “não demonstrou, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, e com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do C. TST, detivesse o paradigma indicado capacidade técnica superior à da trabalhadora que afastasse a pretendida isonomia salarial, na medida em que não provou, como consequência, diferença de produtividade entre ambas”.



O acórdão ressaltou que “o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, estabelece o princípio da isonomia salarial, com a finalidade de impedir que o empregador proceda de forma discriminatória com seus empregados”. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, “caput”, em consonância com a Constituição, determina que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, e elenca, no seu parágrafo 1º, os requisitos necessários à igualdade salarial: “trabalho desempenhado com igual produtividade, mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”.



O acórdão estabeleceu que, no caso da trabalhadora, são preenchidos “os requisitos previstos no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT”, conquanto “os cargos ocupados por autora e paradigma tenham denominações diferentes, não provou a reclamada prevalecesse diferença de tarefa e função entre ambas que justificasse pagamento de salários diferenciados”. Também dispôs que “a existência de experiência profissional anterior do paradigma não pode ser utilizada para obstar a concessão de isonomia salarial a outro trabalhador que não a possua, e exerça a mesma função e desempenhe as mesmas tarefas com a mesma produtividade, embora seja estratificado em cargo com denominação diferente”.



O acórdão também ressaltou que a ré não produziu “qualquer prova acerca da diferença de tempo de serviço maior que dois anos entre a trabalhadora e o paradigma, posto que a autora iniciou a função de telefonista em outubro de 2003, e o paradigma, em abril de 2002”.Por isso, considerando a identidade de funções entre a autora e o paradigma, a decisão colegiada concluiu que “são devidas as diferenças salariais postuladas entre o salário percebido pela obreira e o salário percebido pelo paradigma, no período compreendido entre outubro de 2003, data em que a autora passou a exercer a mesma função que o paradigma, conforme restou apurado na decisão de origem e não impugnado pela obreira, e a data da dispensa, 1º de junho de 2006, confrontados os recibos de pagamento salarial de ambas”.



Quanto à alegação da trabalhadora, de que a empresa teria litigado de má-fé, com o argumento de que “o recurso apresentado demonstra deslealdade da ré e tem propósito manifestamente protelátorio”, o acórdão afirmou que não se vislumbra “intenção protelatória no ato de almejar a revisão de decisão de primeira instância, mas o justo direito de se socorrer do Judiciário”.



Em conclusão, o acórdão manteve a decisão de origem, inclusive valores para efeitos recursais, tudo na forma da fundamentação. (Processo 022900-03.2008.5.15.0115 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região