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quinta-feira, 31 de março de 2011

Segunda Turma não extingue conflito não submetido a conciliação prévia

31/03/2011
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acatou recurso da Atento Brasil S/A e, com isso, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP) que não extinguiu o processo pelo fato da disputa entre as partes não ter sido submetida antes à Comissão de Conciliação Prévia.

Embora o artigo 625-D da CLT determine que “qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia”, o Tribunal Regional entendeu que esse artigo não instaurou uma “condição de ação”. Se esta fosse a intenção da lei, haveria fixação de pena em caso de descumprimento”. O TRT/SP acrescentou ainda que, como o acesso ao Poder Judiciário é assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), o descumprimento do artigo 625-D não impede a instauração do processo.

No caso em questão, após ser condenado pelo TRT/SP a pagar horas extras a um ex-empregado, autor da ação trabalhista, a empresa interpôs recurso de revista ao TST sob a alegação de que a não submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia resultaria na extinção do processo sem o julgamento do mérito. No entanto, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista com o entendimento, uniformizado no TST, de que, embora “não se possa desestimular a atuação das comissões de conciliação”, o processo que tem a tramitação regular, frustradas as tentativas de acordo, não pode ser levado à extinção.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, na tentativa de ver seu recurso examinado pelo TST. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo na Segunda Turma, não deu provimento ao recurso da Atento Brasil S/A. De acordo com ele, foi correto o entendimento do TRT/SP no caso.
Processo: AIRR - 44840-75.2008.5.02.0021

Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

É nula proposta “pronta” apresentada perante a CCP

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


Não produz efeitos o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) quando a empresa apresenta proposta com valores já definidos, impossibilitando a discussão entre as partes. Com esse entendimento, a 5ª Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas empresas Telsul Serviços S.A. e Telemar Norte Leste S.A..



Contra a decisão da 33ª Vara do Trabalho, que julgou procedente em parte o pedido, as rés se insurgiram alegando que o autor da ação firmou acordo sem ressalvas e deu quitação ao extinto contrato de trabalho, o que implicaria a automática extinção da reclamação trabalhista.



A desembargadora Mirian Lippi Pacheco, relatora do recurso, ressaltou que a análise de lesões a direitos que não constem do termo de conciliação não pode ser afastada da Justiça do Trabalho e que a CCP não pode atuar como órgão substitutivo do Poder Judiciário, o que configuraria uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.



Com base em depoimento de testemunha, que afirmou ser o acordo uma imposição da empresa para que os funcionários pudessem migrar para outra prestadora de serviços da segunda ré, a relatora concluiu ter havido fraude na transação, caracterizada pelo vício de vontade, o que impediu a verdadeira conciliação extrajudicial entre empregado e empregador.



Para a desembargadora, ocorreu uma desvirtuação das finalidades da CCP que, em vez de ajudar a desafogar a demanda do Poder Judiciário, foi reduzida a “órgão meramente homologador da rescisão em massa de mais de dois mil empregados da primeira ré”.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região