O Banco Santander (Brasil) S.A. terá que pagar R$50 mil a uma ex-empregada por quebra de sigilo de sua conta corrente na época em que trabalhava como caixa do banco. Após ser condenada pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a rejeição do agravo de instrumento pela Oitava Turma manteve a condenação.
Segundo a bancária, que trabalhou para o Santander por 16 anos, em dezembro de 2005 ela foi chamada à gerência geral da agência para esclarecer se participava ou conhecia sócios de uma determinada empresa de entretenimentos que tinha conta no banco. Ela respondeu que utilizava um site daquela empresa para jogar bingo. Comentando com colegas o que acontecera, foi informada que a tal empresa era suspeita de lavagem de dinheiro.
No dia seguinte, ao ser solicitada a entregar extratos de sua conta bancária pelo gerente e pelo analista da Gerência de Operações Financeiras, ela pediu que o auditor do banco assinasse uma declaração referente à entrega, ao que ele se negou. A bancária, então, se recusou a ceder os extratos. Nesse momento, o auditor fez uma ocorrência relacionando transferências da conta da bancária para o bingo desde setembro de 2005. Segundo a empregada, a partir daí ela viveu sob um clima de caça às bruxas, sendo finalmente demitida em março de 2006.
Na reclamação trabalhista que ajuizou a seguir, a bancária pleiteou indenização por danos morais de R$280 mil, por diversas razões: acusação de suspeita de lavagem de dinheiro, ter sido vítima de gritos e grosserias por parte do gerente e do auditor, vazamento de informações para outros funcionários e quebra de sigilo bancário. Inicialmente seu pedido foi indeferido na primeira instância, motivando seu recurso ordinário ao TRT/DF, o qual condenou o Santander a pagar a indenização de R$50 mil, por quebra de sigilo bancário, mas não pelas outras razões, que não foram confirmadas por provas testemunhais.
Foi então a vez do banco interpor recurso de revista, que recebeu despacho de seguimento negado pela presidência do TRT, originando, então, o agravo de instrumento ao TST. Pretendendo acabar com a condenação, a empresa alegou, no agravo, que não repassou a terceiros as informações da conta corrente da empregada e que o artigo 1º, parágrafo 3º, IV, da Lei Complementar 105/2001 permite às instituições financeiras o acesso aos dados contidos nas contas correntes que se encontram sob sua guarda quando verificada movimentação atípica que possa resultar na prática de ato ilícito.
Ao examinar o agravo, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista analisou de forma pormenorizada todas as questões levantadas pelo banco, rebatendo, inclusive, todos os dispositivos citados como violados, e que, por essa razão, a decisão merecia ser mantida.
Em relação ao artigo da Lei Complementar 105/2001, o ministro Márcio Eurico esclareceu que, conforme assegurou o Tribunal Regional, esse dispositivo somente possibilita a comunicação da ocorrência de alguma movimentação bancária suspeita às autoridades competentes (financeira ou policial), “às quais compete proceder à investigação devida, caso reputem necessário, de sorte que o referido dispositivo não confere às instituições financeiras poderes investigatórios”. Dessa forma, concluiu que a averiguação empreendida pelo banco caracteriza quebra de sigilo bancário de sua empregada.
A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo de instrumento.
(AIRR - 18440-56.2008.5.10.0003)
Tribunal Superior do Trabalho
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