Publicado em 18 de Abril de 2011
Não cabe isenção do imposto de renda a valores recebidos por encerramento consensual de contrato quando não há vínculo empregatício. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Fazenda Nacional contra ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce, atualmente denominada Vale.
O executivo havia impetrado mandado de segurança com o objetivo de não recolher imposto de renda sobre verba denominada “indenização compensatória”, recebida em razão de seu desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente entre 1999 e 2001.
O juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou a segurança por entender que o contribuinte não era empregado da Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV). O próprio executivo havia afirmado, no processo, que não aderiu a qualquer plano de demissão incentivada e que nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, pois considerou que a indenização recebida pelo ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no contexto de demissão incentivada (PDV). Por não ser renda, nem representar acréscimo patrimonial, o TJRJ concluiu que a verba não está sujeita à incidência do imposto de renda. A decisão transitou em julgado e a Fazenda Nacional ajuizou, então, ação rescisória.
A ação foi extinta sem resolução de mérito pelo tribunal fluminense, que constatou que o acórdão se baseou em jurisprudência do STJ que estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da denominada dispensa voluntária ou incentivada.
A Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Alegou que o caso em análise não trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível estender a isenção prevista na Lei n. 7.713/1988 por analogia, motivo pelo qual a posição do TJRJ violou a literalidade do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. O ex-diretor-presidente da Vale defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis.
O relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que a Súmula 343/STF não se aplica ao caso, pois “o contribuinte não foi empregado da Vale, mas, sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda do emprego, com ou sem PDV.”
O ministro apontou que a situação apreciada pelo acórdão rescindendo (do TJRJ) não se encaixa naquelas relativas ao PDV até então analisadas pelo Judiciário, tratando-se de julgado singular, não amparado em eventual tese controvertida nos tribunais.
Ao analisar o acórdão, Benedito Gonçalves constatou que, ao mesmo tempo em que admite a inexistência de vínculo empregatício, a decisão fala em rescisão de contrato de trabalho, o que denota contradição. “Ora, se não há relação de emprego, disciplinada pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho”, afirmou o ministro. O elo que associava o contribuinte com a Vale, fundamentou o relator, não envolvia subordinação, tratando-se, portanto, não de contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.
“Não parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de prestação de serviços de gestão”, completou. Para o ministro, a legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de imposto por analogia ou equidade.
O ministro Benedito Gonçalves concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro examinasse o mérito da ação. A decisão foi unânime. REsp 1089952/RJ
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quinta-feira, 21 de abril de 2011
segunda-feira, 21 de março de 2011
RS reconhece vínculo empregatício de treinador de futebol em entidade beneficente
Publicado em 21 de Março de 2011
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou que o Instituto de Menores da Diocese de Pelotas reconheça vínculo de emprego com um treinador de futebol. Durante aproximadamente quatro anos, o autor ministrou oficinas na entidade por meio de um convênio com o município de Pelotas. As atividades integravam o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
O acórdão reformou sentença da Juíza Angela Rosi Almeida Chapper, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que indeferiu a ação por entender que as funções desempenhadas pelo reclamante não eram essenciais para a atividade-fim do Instituto. Porém, a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, destacou que “as oficinas de futebol dizem respeito à atividade inerente à figura do reclamado, que se incumbiu perante o Município de diligenciar na retirada das crianças da prestação de trabalho, tendo os utensílios destinados à prática esportiva sido alcançadas pelos conveniados (Instituto e Município)”.
A Turma Julgadora também observou que o contrato verbal para prestação de trabalho autônomo tinha por objetivo apenas mascarar o vínculo empregatício, visto que o Instituto ficou responsável por angariar profissionais para realização de oficinas de esporte, chamando para si as obrigações assumidas perante o reclamante.
Cabe recurso.
Processo 0000068-50.2010.5.04.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou que o Instituto de Menores da Diocese de Pelotas reconheça vínculo de emprego com um treinador de futebol. Durante aproximadamente quatro anos, o autor ministrou oficinas na entidade por meio de um convênio com o município de Pelotas. As atividades integravam o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).
O acórdão reformou sentença da Juíza Angela Rosi Almeida Chapper, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que indeferiu a ação por entender que as funções desempenhadas pelo reclamante não eram essenciais para a atividade-fim do Instituto. Porém, a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, destacou que “as oficinas de futebol dizem respeito à atividade inerente à figura do reclamado, que se incumbiu perante o Município de diligenciar na retirada das crianças da prestação de trabalho, tendo os utensílios destinados à prática esportiva sido alcançadas pelos conveniados (Instituto e Município)”.
A Turma Julgadora também observou que o contrato verbal para prestação de trabalho autônomo tinha por objetivo apenas mascarar o vínculo empregatício, visto que o Instituto ficou responsável por angariar profissionais para realização de oficinas de esporte, chamando para si as obrigações assumidas perante o reclamante.
Cabe recurso.
Processo 0000068-50.2010.5.04.0102
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
PM tem reconhecido vínculo com igreja evangélica na qual trabalhava como segurança
Publicado em 16 de Fevereiro de 2011
A prestação de serviços à Polícia Militar, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício do policial com o tomador de seus serviços, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes. Atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Renata Lopes Vale manifestou entendimento nesse sentido, ao reconhecer o vínculo de emprego que existiu entre uma igreja evangélica e um policial militar, que trabalhava no local como segurança.
Negando a existência de vínculo, a igreja evangélica sustentou que a atividade de segurança é proibida ao policial militar. Nesse sentido, a disponibilidade para a prestação de serviços dependia de sua escala na Polícia. Portanto, conforme alegou a igreja reclamada, o profissional apenas prestou-lhe serviços eventuais em seus dias de folga na corporação, sem subordinação ou pessoalidade. Por essa razão, a igreja defende que é indevida a anotação na carteira de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias. Para a magistrada, as provas foram esclarecedoras, evidenciando de forma satisfatória a ocorrência dos requisitos da relação de emprego. Não convenceu a juíza a tese da defesa, segundo a qual a prestação de serviços ocorria apenas em determinados dias da semana, em regime de plantões, pois esse fato não é suficiente para conferir caráter eventual aos serviços. Conforme frisou a magistrada, trabalho eventual é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental.
A subordinação pode ser definida, segundo a julgadora, como a sujeição do empregado diante da atuação do poder hierárquico do empregador, na vigência do contrato de trabalho. Trata-se da mais evidente manifestação da relação de emprego e, para demonstrá-la, não é necessária a prova de que o empregado acata ordens do empregador. Basta a existência de um estado de dependência real pelo direito de o empregador comandar. Essa característica foi identificada pela juíza no caso analisado. Ela lembra ainda que o instituto da pessoalidade não conduz à conclusão de que o trabalhador não possa faltar ao serviço. Ficou comprovado que o militar podia se fazer substituir mediante uma comunicação prévia. No entender da julgadora, as provas deixaram claro que a igreja controlava as faltas ao trabalho, exigindo comunicação de substituições ou providenciando-as ela mesma. Apesar de a relação empregatícia de um militar com empresa privada estar em desacordo com o artigo 22, da Lei 5.301/69 (Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), a juíza entende que o vínculo deve ser reconhecido. Aliás, essa discussão já foi pacificada através da Súmula 386 do TST.
Acrescentou ainda a julgadora que a Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar punições a militares, em virtude de falta disciplinar. "Doutro tanto, o fato de o autor ser policial militar não inibe a possibilidade de celebração de um contrato de trabalho, tendo em vista que o princípio da não acumulação tem como destinatário o administrador público, que poderá apenar o autor, não se estendendo a terceiros", finalizou a juíza sentenciante, condenando a igreja evangélica ao pagamento das parcelas típicas da relação de emprego. Devido à qualidade de policial militar do empregado e à sua reconhecida atividade paralela, a sentença determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, comunicando tal situação. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
(RO nº 00340-2010-106-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A prestação de serviços à Polícia Militar, por si só, não impede o reconhecimento do vínculo empregatício do policial com o tomador de seus serviços, desde que presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, pois o que importa é a realidade vivenciada pelas partes. Atuando na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Renata Lopes Vale manifestou entendimento nesse sentido, ao reconhecer o vínculo de emprego que existiu entre uma igreja evangélica e um policial militar, que trabalhava no local como segurança.
Negando a existência de vínculo, a igreja evangélica sustentou que a atividade de segurança é proibida ao policial militar. Nesse sentido, a disponibilidade para a prestação de serviços dependia de sua escala na Polícia. Portanto, conforme alegou a igreja reclamada, o profissional apenas prestou-lhe serviços eventuais em seus dias de folga na corporação, sem subordinação ou pessoalidade. Por essa razão, a igreja defende que é indevida a anotação na carteira de trabalho, bem como o pagamento de verbas rescisórias. Para a magistrada, as provas foram esclarecedoras, evidenciando de forma satisfatória a ocorrência dos requisitos da relação de emprego. Não convenceu a juíza a tese da defesa, segundo a qual a prestação de serviços ocorria apenas em determinados dias da semana, em regime de plantões, pois esse fato não é suficiente para conferir caráter eventual aos serviços. Conforme frisou a magistrada, trabalho eventual é aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito, acidental.
A subordinação pode ser definida, segundo a julgadora, como a sujeição do empregado diante da atuação do poder hierárquico do empregador, na vigência do contrato de trabalho. Trata-se da mais evidente manifestação da relação de emprego e, para demonstrá-la, não é necessária a prova de que o empregado acata ordens do empregador. Basta a existência de um estado de dependência real pelo direito de o empregador comandar. Essa característica foi identificada pela juíza no caso analisado. Ela lembra ainda que o instituto da pessoalidade não conduz à conclusão de que o trabalhador não possa faltar ao serviço. Ficou comprovado que o militar podia se fazer substituir mediante uma comunicação prévia. No entender da julgadora, as provas deixaram claro que a igreja controlava as faltas ao trabalho, exigindo comunicação de substituições ou providenciando-as ela mesma. Apesar de a relação empregatícia de um militar com empresa privada estar em desacordo com o artigo 22, da Lei 5.301/69 (Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais), a juíza entende que o vínculo deve ser reconhecido. Aliás, essa discussão já foi pacificada através da Súmula 386 do TST.
Acrescentou ainda a julgadora que a Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar punições a militares, em virtude de falta disciplinar. "Doutro tanto, o fato de o autor ser policial militar não inibe a possibilidade de celebração de um contrato de trabalho, tendo em vista que o princípio da não acumulação tem como destinatário o administrador público, que poderá apenar o autor, não se estendendo a terceiros", finalizou a juíza sentenciante, condenando a igreja evangélica ao pagamento das parcelas típicas da relação de emprego. Devido à qualidade de policial militar do empregado e à sua reconhecida atividade paralela, a sentença determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Militar de Minas Gerais, comunicando tal situação. A decisão foi mantida pelo TRT-MG.
(RO nº 00340-2010-106-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
sábado, 12 de fevereiro de 2011
Subordinação desnatura contrato de parceria e gera vínculo empregatício
Publicado em 11 de Fevereiro de 2011
Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que exercia as funções de lavadeira de cortinas e tapetes, a 1a Turma do TRT-MG reconheceu a relação de emprego entre ela e a suposta parceira. É que o trabalho de lavagem, prestado pela reclamante na residência desta última, era realizado de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada.
A reclamante afirmou que prestou serviços à reclamada, como sua empregada, de agosto de 2001 a julho de 2009, sem ao menos ter a carteira de trabalho anotada. A reclamada, por sua vez, sustentou que manteve uma parceria com a reclamante, de 2003 a 2009. Quando aparecia serviço de lavagem de tapetes e cortinas, chamava a reclamante para ajudá-la e dividiam os rendimentos obtidos. O juiz de 1o Grau negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No entanto, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida deu solução diversa ao caso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Isso porque as testemunhas ouvidas deixaram claro que os serviços de lavagem de cortinas e tapetes, realizados na residência da reclamada, por quatro ou cinco dias na semana, eram contratados por ela própria, que transferia a tarefa à reclamante. Não havia divisão do lucro e, sim, remuneração da trabalhadora, pela reclamada. Além disso, quando a reclamante não comparecia para trabalhar, a reclamada lhe exigia explicações, o que demonstra a subordinação da trabalhadora. "Trata-se, portanto, de típica prestação de serviços, pela reclamante à reclamada, e não de parceria (fosse a hipótese de parceria, os serviços seriam contratados, em conjunto, pela reclamante e reclamada)"- ressaltou o magistrado.
Embora a trabalhadora prestasse serviços a terceiros nos dias em que não estava trabalhando para a reclamada, esse fato não desnatura a relação de emprego, pois a exclusividade não é requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício. Por esses fundamentos, o relator declarou a relação de emprego pelo período alegado pela trabalhadora. ( RO nº 00656-2010-152-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Julgando favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que exercia as funções de lavadeira de cortinas e tapetes, a 1a Turma do TRT-MG reconheceu a relação de emprego entre ela e a suposta parceira. É que o trabalho de lavagem, prestado pela reclamante na residência desta última, era realizado de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada.
A reclamante afirmou que prestou serviços à reclamada, como sua empregada, de agosto de 2001 a julho de 2009, sem ao menos ter a carteira de trabalho anotada. A reclamada, por sua vez, sustentou que manteve uma parceria com a reclamante, de 2003 a 2009. Quando aparecia serviço de lavagem de tapetes e cortinas, chamava a reclamante para ajudá-la e dividiam os rendimentos obtidos. O juiz de 1o Grau negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No entanto, o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida deu solução diversa ao caso, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Isso porque as testemunhas ouvidas deixaram claro que os serviços de lavagem de cortinas e tapetes, realizados na residência da reclamada, por quatro ou cinco dias na semana, eram contratados por ela própria, que transferia a tarefa à reclamante. Não havia divisão do lucro e, sim, remuneração da trabalhadora, pela reclamada. Além disso, quando a reclamante não comparecia para trabalhar, a reclamada lhe exigia explicações, o que demonstra a subordinação da trabalhadora. "Trata-se, portanto, de típica prestação de serviços, pela reclamante à reclamada, e não de parceria (fosse a hipótese de parceria, os serviços seriam contratados, em conjunto, pela reclamante e reclamada)"- ressaltou o magistrado.
Embora a trabalhadora prestasse serviços a terceiros nos dias em que não estava trabalhando para a reclamada, esse fato não desnatura a relação de emprego, pois a exclusividade não é requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício. Por esses fundamentos, o relator declarou a relação de emprego pelo período alegado pela trabalhadora. ( RO nº 00656-2010-152-03-00-3 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
Tribunal mantém decisão que reconhece vínculo empregatício com cooperativa
Publicado em 31 de Janeiro de 2011
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu vínculo empregatício de trabalhador cooperado com a Multicooper Maranhão Cooperativa de Trabalho.
A 2ª Turma manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação proposta contra a Multicooper (primeira reclamada) e Município de São Luís (segundo reclamado), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou, de forma principal, a cooperativa, e subsidiariamente, o município, a pagarem verbas rescisórias devidas ao reclamante. A Multicooper também foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, e fazer a entrega das guias de seguro desemprego.
A cooperativa recorreu da decisão, pleiteando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a nulidade da sentença de juízo da primeira instância. A Multicooper argumentou que o reclamante era cooperado e não empregado, e que a Justiça Trabalhista não era competente para dirimir o conflito, uma vez que as cooperativas são regidas pelo Código Civil Brasileiro.
Embasado em legislação específica e nos fatos apresentados no processo, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, rejeitou as preliminares de incompetência e nulidade de sentença.
O relator destacou que as cooperativas de trabalho surgiram como alternativa ao crescimento do desemprego na última década e têm amparo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no parágrafo único do art. 42. Entretanto, o desembargador entende que, se comprovado que a cooperativa não atende às finalidades e princípios que lhe são inerentes, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego, se presentes os seus elementos, afastando-se, com isso, a simulação verificada, conforme previsto no art. 9º da CLT.
O relator disse que no processo analisado não ficaram configurados dois princípios basilares do cooperativismo, que são o da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Isso significa que não foi constatado que houvesse qualquer benefício efetivo em favor dos associados da Multicooper, enquanto cooperados e clientes (dupla qualidade), e que havia apenas oferta da força de trabalho do reclamante a terceiro, sem qualquer programa de serviços ou vantagens oferecidos pela Multicooper ao trabalhador, enquanto beneficiário principal dos serviços da cooperativa.
“O que se vê nestes autos é uma cooperativa de atividades equivalentes a dos servidores do Município, com objetivos claramente desviados do ideal cooperativista. No caso em apreço, os documentos e depoimentos constantes dos autos deixam antever que a atuação da cooperativa foi de mera intermediadora de mão-de-obra, pois presentes estavam, na relação entre ela e o reclamante, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, razão por que deve responder como empregadora”, afirmou o desembargador no voto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu vínculo empregatício de trabalhador cooperado com a Multicooper Maranhão Cooperativa de Trabalho.
A 2ª Turma manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação proposta contra a Multicooper (primeira reclamada) e Município de São Luís (segundo reclamado), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou, de forma principal, a cooperativa, e subsidiariamente, o município, a pagarem verbas rescisórias devidas ao reclamante. A Multicooper também foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, e fazer a entrega das guias de seguro desemprego.
A cooperativa recorreu da decisão, pleiteando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a nulidade da sentença de juízo da primeira instância. A Multicooper argumentou que o reclamante era cooperado e não empregado, e que a Justiça Trabalhista não era competente para dirimir o conflito, uma vez que as cooperativas são regidas pelo Código Civil Brasileiro.
Embasado em legislação específica e nos fatos apresentados no processo, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, rejeitou as preliminares de incompetência e nulidade de sentença.
O relator destacou que as cooperativas de trabalho surgiram como alternativa ao crescimento do desemprego na última década e têm amparo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no parágrafo único do art. 42. Entretanto, o desembargador entende que, se comprovado que a cooperativa não atende às finalidades e princípios que lhe são inerentes, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego, se presentes os seus elementos, afastando-se, com isso, a simulação verificada, conforme previsto no art. 9º da CLT.
O relator disse que no processo analisado não ficaram configurados dois princípios basilares do cooperativismo, que são o da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Isso significa que não foi constatado que houvesse qualquer benefício efetivo em favor dos associados da Multicooper, enquanto cooperados e clientes (dupla qualidade), e que havia apenas oferta da força de trabalho do reclamante a terceiro, sem qualquer programa de serviços ou vantagens oferecidos pela Multicooper ao trabalhador, enquanto beneficiário principal dos serviços da cooperativa.
“O que se vê nestes autos é uma cooperativa de atividades equivalentes a dos servidores do Município, com objetivos claramente desviados do ideal cooperativista. No caso em apreço, os documentos e depoimentos constantes dos autos deixam antever que a atuação da cooperativa foi de mera intermediadora de mão-de-obra, pois presentes estavam, na relação entre ela e o reclamante, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, razão por que deve responder como empregadora”, afirmou o desembargador no voto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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