segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Tribunal mantém decisão que reconhece vínculo empregatício com cooperativa

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu vínculo empregatício de trabalhador cooperado com a Multicooper Maranhão Cooperativa de Trabalho.



A 2ª Turma manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação proposta contra a Multicooper (primeira reclamada) e Município de São Luís (segundo reclamado), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou, de forma principal, a cooperativa, e subsidiariamente, o município, a pagarem verbas rescisórias devidas ao reclamante. A Multicooper também foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, e fazer a entrega das guias de seguro desemprego.



A cooperativa recorreu da decisão, pleiteando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a nulidade da sentença de juízo da primeira instância. A Multicooper argumentou que o reclamante era cooperado e não empregado, e que a Justiça Trabalhista não era competente para dirimir o conflito, uma vez que as cooperativas são regidas pelo Código Civil Brasileiro.



Embasado em legislação específica e nos fatos apresentados no processo, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, rejeitou as preliminares de incompetência e nulidade de sentença.



O relator destacou que as cooperativas de trabalho surgiram como alternativa ao crescimento do desemprego na última década e têm amparo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no parágrafo único do art. 42. Entretanto, o desembargador entende que, se comprovado que a cooperativa não atende às finalidades e princípios que lhe são inerentes, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego, se presentes os seus elementos, afastando-se, com isso, a simulação verificada, conforme previsto no art. 9º da CLT.



O relator disse que no processo analisado não ficaram configurados dois princípios basilares do cooperativismo, que são o da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Isso significa que não foi constatado que houvesse qualquer benefício efetivo em favor dos associados da Multicooper, enquanto cooperados e clientes (dupla qualidade), e que havia apenas oferta da força de trabalho do reclamante a terceiro, sem qualquer programa de serviços ou vantagens oferecidos pela Multicooper ao trabalhador, enquanto beneficiário principal dos serviços da cooperativa.



“O que se vê nestes autos é uma cooperativa de atividades equivalentes a dos servidores do Município, com objetivos claramente desviados do ideal cooperativista. No caso em apreço, os documentos e depoimentos constantes dos autos deixam antever que a atuação da cooperativa foi de mera intermediadora de mão-de-obra, pois presentes estavam, na relação entre ela e o reclamante, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, razão por que deve responder como empregadora”, afirmou o desembargador no voto.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

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