Publicado em 31 de Janeiro de 2011
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão que reconheceu vínculo empregatício de trabalhador cooperado com a Multicooper Maranhão Cooperativa de Trabalho.
A 2ª Turma manteve a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís que, ao julgar ação proposta contra a Multicooper (primeira reclamada) e Município de São Luís (segundo reclamado), reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, e condenou, de forma principal, a cooperativa, e subsidiariamente, o município, a pagarem verbas rescisórias devidas ao reclamante. A Multicooper também foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, e fazer a entrega das guias de seguro desemprego.
A cooperativa recorreu da decisão, pleiteando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, bem como a nulidade da sentença de juízo da primeira instância. A Multicooper argumentou que o reclamante era cooperado e não empregado, e que a Justiça Trabalhista não era competente para dirimir o conflito, uma vez que as cooperativas são regidas pelo Código Civil Brasileiro.
Embasado em legislação específica e nos fatos apresentados no processo, o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, rejeitou as preliminares de incompetência e nulidade de sentença.
O relator destacou que as cooperativas de trabalho surgiram como alternativa ao crescimento do desemprego na última década e têm amparo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no parágrafo único do art. 42. Entretanto, o desembargador entende que, se comprovado que a cooperativa não atende às finalidades e princípios que lhe são inerentes, deverá ser reconhecido o vínculo de emprego, se presentes os seus elementos, afastando-se, com isso, a simulação verificada, conforme previsto no art. 9º da CLT.
O relator disse que no processo analisado não ficaram configurados dois princípios basilares do cooperativismo, que são o da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Isso significa que não foi constatado que houvesse qualquer benefício efetivo em favor dos associados da Multicooper, enquanto cooperados e clientes (dupla qualidade), e que havia apenas oferta da força de trabalho do reclamante a terceiro, sem qualquer programa de serviços ou vantagens oferecidos pela Multicooper ao trabalhador, enquanto beneficiário principal dos serviços da cooperativa.
“O que se vê nestes autos é uma cooperativa de atividades equivalentes a dos servidores do Município, com objetivos claramente desviados do ideal cooperativista. No caso em apreço, os documentos e depoimentos constantes dos autos deixam antever que a atuação da cooperativa foi de mera intermediadora de mão-de-obra, pois presentes estavam, na relação entre ela e o reclamante, os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, razão por que deve responder como empregadora”, afirmou o desembargador no voto.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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