Publicado em 10 de Janeiro de 2011
Uma médica ganhou uma ação que movia contra o plano de saúde Unimed Natal e agora este deve admiti-la, em caráter definitivo, em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e obrigações decorrentes desta condição. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Na ação, a autora informou que é médica especialista e exerce sua profissão em Natal, onde pretende permanecer estabelecida profissionalmente. Alegou que, por ser a UNIMED uma cooperativa de médicos detentora de grande parte do mercado de planos de saúde de Natal/RN, tentou ingressar como filiada em seu quadro de cooperados, porém, apesar de preencher todos os requisitos previstos na legislação especial que rege as sociedades cooperativas (Regimento Interno e Estatuto Social), e concluir todas as etapas para o ingresso no sistema de cooperativismo, inclusive participando e concluindo do curso de cooperativismo admissional, não obteve êxito.
Assegurou que se encontra em um difícil momento profissional, tendo em vista que a maioria das pessoas que possuem plano de saúde em Natal são conveniadas a Unimed, o que a deixa com um mercado muito restrito. Em razão disso, a autora procurou a justiça, pedindo pelo reconhecimento do seu direito de ingressar no quadro de médicos cooperados da Unimed Natal.
Após o juízo de primeiro grau dar ganho de causa a médica, a Unimed, inconformada, recorreu, sustentando que o edital que regulou o ingresso de novos médicos em seus quadros oferecia apenas uma vaga na especialidade oftalmologia, a qual foi preenchida por candidato diverso da médica autora da ação por ter este observado todos os requisitos exigidos pelo referido edital e ter atingido melhores resultados nos exames admissionais.
O plano de saúde destacou que a conclusão de residência médica em oftalmologia estava prevista no edital como pressuposto para o ingresso nos quadros da Unimed, o que não foi atendido pela médica autora, que comprovou apenas ser especialista na área pretendida. Ainda de acordo com a Unimed, a especialização e a residência médica são títulos diversos e, por fim, afirmou que médica autora tinha pleno conhecimento dos requisitos e condições necessárias para o ingresso como cooperada da Unimed, conforme termo de anuência por ela assinado.
De acordo com o relator do recurso, des. Osvaldo Cruz, percebe-se, claramente, que o art. 8, l, do Regimento Interno da Unimed (o qual deve obediência o edital do certame) estabelece que o médico apresente, alternativamente, ou o título de especialista, ou o certificado de Residência Médica, e não os dois cumulativamente.
Segundo o relator, se deduz que qualquer exigência que extrapole os limites constantes da Lei nº 5.764/71 - Lei das Cooperativas e do Regimento Interno da Unimed há de ser considerada excessiva, a exemplo dos requisitos encartados no edital de fl. 13 quanto ao número de vagas (por violar o art. 4º, I da Lei das Cooperativas - Lei 5.764/71) e à dupla titulação do profissional médico - Especialização e Residência Médica (por afrontar o art. 8º, l, do Regimento Interno da Unimed).
Para o desembargador, o fato de a autora da ação ter conhecimento dos requisitos e condições necessárias para o ingresso como cooperada da Unimed, conforme termo de anuência por ela assinado, não pode servir de fundamento ou justificativa para se validar um ato flagrantemente ilegal e excessivo, devendo, portanto, ser afastado este argumento do plano de saúde. Processo: (AC) 2010.004936-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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