segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Portaria do PROCON determina clásulas abusivas em contratos de prestação de serviços educacionais

Publicado em 24 de Janeiro de 2011


Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) vai considerar abusivos contratos que permitam às escolas cobrar taxas para emissão de histórico escolar ao final do curso e de certificado de conclusão ou diploma. Em portaria expedida ontem (20), a coordenação do PROCON também reconhece como abusivas cláusulas que prevejam a perda total do valor da matrícula caso o aluno desista da vaga antes que se iniciem as aulas, exluam o valor da matrícula do montante total do contrato, permitam a cobrança de valores adicionais referentes a serviços educacionais prestados dentro do âmbito inicialmente contratado ou vinculem a efetivação da matrícula à entrega de material escolar.



As instituições de ensino são proibidas de relacionar nas listas de material escolar produtos que não serão utilizados no processo de aprendizagem individual do aluno, por força da Lei Estadual nº 5.871/2009. A lei cita, a título de exemplo, alguns produtos que não podem constar das listas: álcool, algodão, apagadores, cartolina, copos, disquetes, CDs, DVds, estêncil, pincéis para quadro de acrílico, fita adesiva, fitas para impressora ou cartuchos, giz, grampeadores, grampos, medicamentos, papel higiênico, absorventes higiênicos, resmas de papel, pasta suspensa, guardanapos, corretor e similares. Na portaria, o PROCON comunica que também será considerada abusiva a exigência de resmas de papel, diante da impossibilidade de individualização.



O cronograma de utilização do material deverá ser entregue ao responsável legal pelo aluno e aficcionado em local visível durante todo o ano letivo. O material escolar poderá ser entregue ao estabelecimento de forma fracionada.



Os materiais solicitados indevidamente devem ser restituídos, caso já tenham sido fornecidos.



Fonte: Ministério Público do Piauí

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