Publicado em 31 de Janeiro de 2011
As duas trabalhavam no mesmo local, e a diferença de tempo de serviço na função era inferior a dois anos.
A trabalhadora exercia a função de auxiliar de atendimento em empresa do ramo de plano de saúde, onde trabalhou de outubro de 2003 a junho de 2006. No mesmo local, uma colega sua, também telefonista, dividia o mesmo serviço, chegando a ser até mesmo substituída eventualmente pela reclamante. Mas recebia salário maior.
Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu equiparação salarial em relação à colega, com o pagamento das diferenças salariais e horas extras. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente entendeu que ela tinha razão e julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo “serem idênticas as funções exercidas pela autora e o paradigma indicado, condenando a ré ao pagamento de diferenças salariais e horas extras, ambos com os respectivos reflexos”.
A empresa recorreu, alegando que “o paradigma indicado possui capacidade técnico-profissional superior à da autora e experiência maior na função de telefonista, e que, portanto, não cabe a equiparação salarial”.
O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador José Pitas, não concordou com a recorrente e afirmou que ela “não demonstrou, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC, e com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 6, VIII, do C. TST, detivesse o paradigma indicado capacidade técnica superior à da trabalhadora que afastasse a pretendida isonomia salarial, na medida em que não provou, como consequência, diferença de produtividade entre ambas”.
O acórdão ressaltou que “o artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, estabelece o princípio da isonomia salarial, com a finalidade de impedir que o empregador proceda de forma discriminatória com seus empregados”. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 461, “caput”, em consonância com a Constituição, determina que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, e elenca, no seu parágrafo 1º, os requisitos necessários à igualdade salarial: “trabalho desempenhado com igual produtividade, mesma perfeição técnica e por pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos”.
O acórdão estabeleceu que, no caso da trabalhadora, são preenchidos “os requisitos previstos no artigo 461, parágrafo 1º, da CLT”, conquanto “os cargos ocupados por autora e paradigma tenham denominações diferentes, não provou a reclamada prevalecesse diferença de tarefa e função entre ambas que justificasse pagamento de salários diferenciados”. Também dispôs que “a existência de experiência profissional anterior do paradigma não pode ser utilizada para obstar a concessão de isonomia salarial a outro trabalhador que não a possua, e exerça a mesma função e desempenhe as mesmas tarefas com a mesma produtividade, embora seja estratificado em cargo com denominação diferente”.
O acórdão também ressaltou que a ré não produziu “qualquer prova acerca da diferença de tempo de serviço maior que dois anos entre a trabalhadora e o paradigma, posto que a autora iniciou a função de telefonista em outubro de 2003, e o paradigma, em abril de 2002”.Por isso, considerando a identidade de funções entre a autora e o paradigma, a decisão colegiada concluiu que “são devidas as diferenças salariais postuladas entre o salário percebido pela obreira e o salário percebido pelo paradigma, no período compreendido entre outubro de 2003, data em que a autora passou a exercer a mesma função que o paradigma, conforme restou apurado na decisão de origem e não impugnado pela obreira, e a data da dispensa, 1º de junho de 2006, confrontados os recibos de pagamento salarial de ambas”.
Quanto à alegação da trabalhadora, de que a empresa teria litigado de má-fé, com o argumento de que “o recurso apresentado demonstra deslealdade da ré e tem propósito manifestamente protelátorio”, o acórdão afirmou que não se vislumbra “intenção protelatória no ato de almejar a revisão de decisão de primeira instância, mas o justo direito de se socorrer do Judiciário”.
Em conclusão, o acórdão manteve a decisão de origem, inclusive valores para efeitos recursais, tudo na forma da fundamentação. (Processo 022900-03.2008.5.15.0115 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário