Publicado em 10 de Março de 2011
Uma empresa do ramo sucroalcooleiro da região de Ribeirão Preto recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Bebedouro que a condenou ao pagamento de horas extras e adicional noturno a um trabalhador rural. O juízo de primeira instância deferiu as horas extras mais os reflexos a partir da sexta hora diária e, também, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna.
A empresa pediu em recurso a adoção do divisor 220 no caso das horas extras, alegando que “a fruição de intervalo intrajornada descaracteriza a existência de turnos ininterruptos e que os acordos coletivos ‘preveem o pagamento de horas extraordinárias a partir da 7h20min’”. Também pediu o afastamento da condenação relativa ao adicional noturno, alegando “ser inaplicável ao rurícola o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT”. Questionou ainda a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, argumentando que “deve ser pago somente o tempo efetivamente suprimido”. Sustentou ser inaplicável ao empregado rural o disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”.
O relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa da reclamada e salientou que “conforme entendimento consubstanciado na Súmula 360 do TST, a interrupção do trabalho para refeição e descanso não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento”. O magistrado acrescentou que “ao contrário do que sustenta a reclamada, verifica-se dos cartões de ponto que o autor trabalhou em sistema de alternância de turnos nos períodos de safras, cumprindo jornadas que ‘cobriam’ as 24 horas do dia, como, inclusive, informado na contestação”.
Quanto à alegação de que havia norma coletiva prevendo ampliação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o relator do acórdão afirmou que “a reclamada inova em razões recursais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico”. Nunes destacou que, ainda que assim não fosse, os instrumentos coletivos constantes dos autos “nada dispõem acerca do pagamento de horas extras a partir de 7h20min diários para labor em turnos de revezamento”. E manteve, assim, a sentença, “não havendo que se falar, por conseguinte, em uso do divisor 220”.
Adicional noturno, prorrogação da jornada noturna e intervalo intrajornada
O acórdão seguiu no mesmo entendimento do juízo de primeira instância, que condenou a reclamada no pagamento de diferenças de adicional noturno em face da eventual prorrogação da jornada noturna. A decisão da 7ª Câmara afirmou que “independentemente de se tratar de trabalhador urbano ou rural, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula nº 60, item II, do TST, o que não era observado pela reclamada”.
O acórdão manteve também a sentença no que diz respeito ao intervalo intrajornada e sallientou que “quanto à argumentação de que o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT não é aplicável ao trabalhador rural, não se pode olvidar que o intervalo intrajornada, tanto para o trabalhador rural como para o urbano, tem idêntica finalidade”. A decisão colegiada lembrou ainda que os trabalhadores rurais também “têm assegurado o direito ao intervalo mínimo de uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.889/1973 e do parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto nº 73.626/1974”. A decisão alertou para o sentido do intervalo intrajornada, instituto de ordem pública com fins de preservação da saúde, higiene e segurança do trabalhador, e fechou a questão dizendo que “em relação ao rurícola, o TST já pacificou o entendimento neste mesmo sentido, conforme OJ (orientação jurisprudencial) 381 da SDI-1: “A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”. Sob esse fundamento, a Câmara manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora por dia pela supressão do intervalo intrajornada, assim como também manteve o adicional e os reflexos. (Processo 0170600-57.2008.5.15.0058)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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sexta-feira, 11 de março de 2011
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
Decisão invalida cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada em turnos ininterruptos
Publicado em 24 de Janeiro de 2011 às 11h07
O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí, inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário à Norma Regulamentadora”.
O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.
O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 30 de novembro de 2007.
A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.
A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”.
O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. O adicional de periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”.
Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”.
Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco, limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras, desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no presente caso”. (Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
O trabalhador de importante indústria de componentes plásticos de Jundiaí, inconformado com a sentença da 2ª Vara do Trabalho daquela cidade, complementada pela decisão de embargos declaratórios, recorreu, afirmando que “o Acordo Coletivo acolhido pela origem, e que fundamentou a improcedência do pedido de horas extras, é formal e materialmente inválido, tendo sido anulado em ação própria”. O trabalhador entende “devidas as horas extras decorrentes da inobservância da jornada de 6 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento”, e pede também “o pagamento de uma hora diária, em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada”. Quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ele afirmou ser procedente, já que “o laudo pericial é contrário à Norma Regulamentadora”.
O reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de oito horas, autorizada por acordo coletivo. Em razão da anulação do instrumento normativo pelo Regional da 15ª, o trabalhador pede “o pagamento das duas horas extras diárias, decorrentes da inobservância da jornada legal de seis horas”. A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, deu razão ao pedido do trabalhador.
O TRT da 15ª, na Ação Anulatória nº 90-2004-000-15-00-9, anulou as cláusulas normativas referentes à jornada de 8 horas para os turnos de revezamento e ao intervalo intrajornada de 30 minutos. A ação se refere a anulação de cláusulas de instrumentos normativos com vigência até 2014 e firmados entre a empresa e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JUNDIAÍ e também com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PLÁSTICAS DE JUNDIAÍ E REGIÃO. A decisão fundamentou-se na invalidade formal e material do Acordo Coletivo, suscitada pelos reclamantes. A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão publicado em 30 de novembro de 2007.
A empresa interpôs recurso extraordinário contra a decisão do TST, ao qual foi negado seguimento. O processo, atualmente, aguarda processamento do Agravo de Instrumento perante o Supremo Tribunal Federal.
A decisão colegiada da 8ª Câmara dispôs que a Ação Anulatória “qualifica-se como dissídio coletivo, já que trata de interesses coletivos, defendidos pelo Ministério Público do Trabalho, em face dos sindicatos patronal e obreiro”. E também “como dissídio coletivo de natureza jurídica, nos termos da definição dada pelo art. 220, I, do Regimento Interno do C. TST: os dissídios coletivos podem ser de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos. Trata-se, pois, de decisão de cunho declaratório, com efeitos erga omnes e ex tunc”.
O acórdão afirmou também que “subsiste a possibilidade de os interessados debaterem, em ação própria, os reflexos, nos contratos de trabalho, de eventual declaração de nulidade das normas coletivas”, e concluiu pela reforma da sentença de origem “para considerar inválidas as cláusulas coletivas que flexibilizaram a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento. Respeitado o período imprescrito (posterior a 02/08/2000), resta procedente o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, que deverão ser acrescidas do adicional convencional e apuradas considerando-se a redução e prorrogação da hora noturna e adotando-se o divisor 180. Incidem reflexos em DSRs, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio. O adicional de periculosidade, quando deferido, deverá integrar a base de cálculo das horas extras, em consonância com a Súmula 132, do C. TST”.
Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão dispôs que “é devida uma hora por dia trabalhado, acrescida do adicional convencional, em virtude do intervalo parcialmente concedido. A hora deve ser remunerada de forma integral e incorporar o salário para efeito de reflexos nas demais verbas, na esteira das Orientações Jurisprudenciais nºs 307 e 354, da SDI I, do C. TST”.
Quanto ao adicional de periculosidade, a decisão da 8ª Câmara concluiu em manter a decisão de origem, porque “o reclamante não adentrava na área de risco, limitando-se a instalar o botijão em sua empilhadeira, na área externa do depósito de inflamáveis. Quanto a esta atividade, o laudo definiu claramente que o manuseio para substituição de cilindros de GLP das máquinas empilhadeiras, desde que não sejam realizados na área de risco circunscrita pelo recinto de armazenamento ou de enchimento dos mesmos, não é atividade perigosa”. E afirmou também que “a prova pericial emprestada trazida pelo reclamante não infirma as conclusões acima, uma vez que o trabalhador, naquele processo, abastecia os botijões dentro do depósito de inflamáveis, situação diversa da constatada no presente caso”. (Proc. 130400-27.2005.5.15.0021 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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