Publicado em 31 de Janeiro de 2011
No caso de obra de construção civil, feita por um breve período, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A decisão é da 1ª Turma do TRT/RJ, após recurso do Estado do Rio de Janeiro em processo movido por ajudante de pedreiro que trabalhou na obra de hospital do IASERJ.
No mérito, a Administração Pública se insurgiu contra a condenação subsidiária a ela imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Magé, destacando o art. 71 da Lei 8.666/93, a Súmula 331 do TST, bem como violação ao § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso, é um caso típico de dono da obra, no qual muitas vezes o ente público utiliza argumentos desnecessários.
“A questão, inclusive, dispensa a prova documental, diante da própria narrativa da inicial, que não deixa dúvida alguma que o caso não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, e sim, a Orientação Jurisprudencial 191, ambas do TST”, afirma o relator.
De acordo com a referida OJ, “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
A 1ª Turma reformou a sentença, isentando o Estado do Rio de Janeiro, segundo reclamado, da responsabilidade subsidiária.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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