segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Dono da obra: decisão afasta condenação subsidiária do estado

Publicado em 31 de Janeiro de 2011


No caso de obra de construção civil, feita por um breve período, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública.



A decisão é da 1ª Turma do TRT/RJ, após recurso do Estado do Rio de Janeiro em processo movido por ajudante de pedreiro que trabalhou na obra de hospital do IASERJ.



No mérito, a Administração Pública se insurgiu contra a condenação subsidiária a ela imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Magé, destacando o art. 71 da Lei 8.666/93, a Súmula 331 do TST, bem como violação ao § 1º do art. 61 da Constituição Federal.



Para o desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do recurso, é um caso típico de dono da obra, no qual muitas vezes o ente público utiliza argumentos desnecessários.



“A questão, inclusive, dispensa a prova documental, diante da própria narrativa da inicial, que não deixa dúvida alguma que o caso não se enquadra na hipótese de terceirização prevista na Súmula 331, e sim, a Orientação Jurisprudencial 191, ambas do TST”, afirma o relator.



De acordo com a referida OJ, “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.



A 1ª Turma reformou a sentença, isentando o Estado do Rio de Janeiro, segundo reclamado, da responsabilidade subsidiária.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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