Publicado em 6 de Janeiro de 2011
Roupa Nova - Venda e Aluguel para Festas e o salão Danoir Cabeleireiro foram condenados por transtornos causados na entrega e cuidado da roupa do casamento, além do serviço do salão de beleza. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Caso
A autora da ação contratou a empresa Roupa Nova para lhe fornecer a roupa do casamento, juntamente com o serviço do salão de beleza Danoir. Porém, o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento e acabou rasgando antes da cerimônia. A noiva também teve que aguardar cerca de quatro horas no salão de beleza da demanda, saindo somente às 21h, enquanto o casamento estava marcado para as 20h. Diante dos transtornos causados e o atraso no casamento, postulou indenização por danos morais e materiais.
Sentença
Na Comarca de Canoas, a ré Roupa Nova foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral, e R$ 933,00 por danos materiais. A ação foi improcedente quanto a Dainor Cabeleireiro.
Recurso
A ré apelou da decisão, alegou que a quando a autora escolheu seu vestido a sua equipe alertou-a que não era o modelo ideal para o seu biótipo físico. Aduziu que a autora não aceitou colocar botões para reforçar o vestido. Alegou que dias antes, a demandante provou novamente o vestido e não apontou nenhuma reclamação.
A autora também apelou da sentença. Ela disse que no momento que contratou a requerida Roupa Nova, o pacote da “tarde da noiva”, a ser realizado no salão do demandado Danoir já estava incluído. Afirma que a empresa Roupa Nova nunca cumpriu com os prazos do contrato, inclusive no dia do casamento, quando a empresa supostamente deveria entregar o vestido no começo da tarde, ela foi efetuada às 18h, faltando duas horas para o casamento. Após uma revista no vestido foi constatado, pela noiva, que o mesmo estava inteiramente rasgado nas costas. Ela ainda relata que esperou cerca de seis horas no salão do réu para ser atendida, pois o local estava lotado.
Relator
O relator do caso, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, afirma que as alegações da ré Roupa Nova são inverídicas, e são comprovadas por abundantes provas contidas nos autos. É demonstrado que o vestido foi entregue apenas duas horas antes do casamento, a própria costureira da demandada afirma que nunca foi dito que a roupa seria a decisão mais acertada.
O Desembargador não considera crível que um vestido feito sob medida tenha seu zíper aberto, tendo que ser colocadas “joaninhas” para segurá-lo. O relator ainda comenta sobre a importância do dia do casamento: O dia do casamento é uma data especial, na qual os noivos, por óbvio, já nutridos de uma ansiedade natural, querem que a data seja lembrada com muita alegria. Contudo, não foi o que ocorreu no caso em tela.
Foi confirmado que a autora permaneceu quatro horas esperando para que fosse atendida no salão, o que ocorreu apenas às 18 horas, saindo do salão as 21h, assim atrasando a cerimônia do casamento em uma hora. O magistrado ainda salienta o total despreparo do salão para a grande demanda, pois no mesmo dia foram atendidas 14 noivas e mais um debutante.
Diante dos fatos e da aplicabilidade do CDC o Magistrado condenou a requerida Roupa Nova ao pagamento de R$ 10 mil, enquanto que a ré Danoir deverá pagar R$ 4 mil.
Acompanharam o voto os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Processo: 70026781880
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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