sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Tribunal aprova Súmula sobre trabalho em ambiente resfriado

Publicado em 20 de Janeiro de 2011


Em sessão realizada em 13 de dezembro de 2010, o Pleno do TRT de Mato Grosso aprovou a Súmula nº 6, que assegura aos trabalhadores em câmaras frigoríficas o direito de integrar como tempo de efetivo serviço o intervalo de repouso fixado na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.



A decisão deu-se em julgamento dois Incidentes de Unificação da Jurisprudência (IUJ), um suscitado por um empregado de frigorífico e outro pelo desembargador Edson Bueno, que foi relator da matéria, conforme prevê o Regimento Interno do TRT.



Os incidentes de unificação foram provocados em razão da divergência que vinha ocorrendo entre as duas Turmas do Tribunal na interpretação do artigo 253 da CLT.



Na 2ª Turma havia o entendimento de que somente quem trabalha na câmaras frias teria direito ao intervalo de repouso, negando o direito a quem trabalha em outros ambientes resfriados artificialmente. Este entendimento da 2ª Turma no precedente citado (processo 00271008820085230096) foi esposado pela desembargadoras Maria Berenice e Beatriz Theodoro, sendo vencida a desembargadora Leila Calvo.



Já na 1ª Turma a interpretação da norma celetista é mais ampla, entendendo que tem direito ao repouso os trabalhadores que laborem em qualquer ambiente resfriado artificialmente nos níveis previstos no texto da lei. Ao julgar o tema no processo citado (01735003720095230096), a Turma, por unanimidade, fechou com este entendimento.



Para fundamentar seu entendimento no sentido da interpretação da 1ª Turma, da qual é integrante, o relator dos incidentes fez referência a uma Fundação vinculada ao Ministério do Trabalho, que elaborou uma tabela com base em normas internacionais que definem o regime de trabalho e descanso para ambientes de baixas temperaturas.



O desembargador Edson Bueno alegou ainda que além dos normativos "a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a interpretação do artigo 253 da CLT é ampliativa, convergindo todas as turmas para esse entendimento."



Levados a julgamento, os incidentes foram aprovados por maioria, tendo divergido as desembargadoras Maria Berenice e Beatriz Theodoro.

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SÚMULA N. 6



TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO.

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Processos IUJ-0043700-16.2010.5.23.0000 e IUJ-0043800-68.2010.5.23.0000



Precedentes:

TRT 23ª R. - 1ª Turma - TRT-RO-01735.2009.096.23.00-5 - Rel. Aguimar Peixoto -

TRT 23ª R. - 2ª Turma - TRT-RO-00271.2008.096.23.00-9 - Relª. Desa. Beatriz Theodoro -



Legislação citada



Artigo 476 do Código Processo Civil - Lei 5869/73



Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:



I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo



Art. 110 - A. do Regimento Interno do TRT/MT

O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado por qualquer dos magistrados votantes na sessão, nas seguintes hipóteses:



I- nos julgamentos em que o Tribunal Pleno funcionar com a participação

de seis ou mais de seus membros titulares e estiver sendo proferida a decisão divergente de outra anterior do mesmo Tribunal, tomada esta com qualquer composição; e



II - quando houver divergência entre julgados dos órgãos do Tribunal com relação ao julgamento de determinada matéria.



Artigo 253 do Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5452/43



Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.



Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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