Publicado em 10 de Dezembro de 2010 às 14h13
Um cliente da montadora de veículos Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ganhou uma ação, já na Segunda Instância, e será indenizado em 15 mil reais, mais juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais por ter adquirido um veículo naquela empresa com o chassi idêntico a um outro, o que lhe causou constrangimentos. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu.
Na ação, o autor informou que buscou ser ressarcido pelas perdas e danos sofridos em decorrência da constatação, pelo órgão estadual de trânsito, de que havia um outro veículo cuja numeração do motor era a mesma do seu carro. Enfatizou que o erro na numeração do motor do seu carro lhe causou transtorno, posto ter sido constrangido sob a suspeita de furto/roubo de veículos, bem como por ter ficado sem trabalhar, haja vista utilizar o automóvel como táxi.
Analisando os autos, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos extinguindo sem resolução de mérito o pedido quanto à reparação por dano material decorrente de despesas com viagens e condenando a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar a Francisco de Assis de Lima, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15 mil reais, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a data do evento lesivo (março de 2007) e correção monetária pelo IGP-M a partir da publicação da sentença.
Inconformada, a empresa apelou defendendo que não pode figurar como ré na ação e indicou o DETRAN como verdadeiro responsável pelos danos sofridos pelo autor, pedindo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Alegou, ainda, carência do direito de ação, diante da ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista inexistir pretensão resistida, pois a empresa, tão logo soube do problema, tomou providências para solucioná-lo.
Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de relação causal entre o fato narrado e a conduta do fabricante, nos termos do art. 186 do Código Civil em vigor, vez que "jamais criou qualquer empecilho à regularização da situação do automóvel do apelado". Assegurou ter havido ato de terceiro, tendo em vista a responsabilidade do CIRETRAN e do Delegado da DEFUR, que demoraram para solucionar o problema do autor, deixando-no sem o veículo por um longo período.
Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, o dano alegado pelo autor decorre da duplicidade na numeração do motor do veículo, sendo certo que a referida identificação é feita pela empresa Volkswagen do Brasil, não havendo porque considerá-la como parte ilegítima da ação.
Ainda de acordo com o relator, uma vez que o autor buscou não apenas a regularização do problema, quanto a numeração do motor do veículo ser idêntica a de outro carro, mas ser ressarcido pelo dano que alega ter sofrido, não tendo sido este segundo pleito atendido, existe, sim, uma pretensão resistida e portanto, não se pode falar em carência do direito da ação.
Ainda segundo o relator, a relação discutida é regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, com patente hipossuficiência do consumidor. Com efeito, de acordo com as provas produzidas nos autos, principalmente os documentos anexados, o relator chega a conclusão da existência do defeito de fabricação e da ineficiência para solucionar o problema.
O relator explicou que a culpa da concessionária ficou demonstrada, eis que foi negligente na prestação dos seus serviços, restando por não satisfazer as exigências do consumidor e da lei.
“Evidente que um veículo que tem a numeração do motor idêntica a de outro automotor, impossibilitando sua regularização diante dos órgãos públicos, apresenta defeito decorrente da fabricação, que deixou seu proprietário sem poder utilizá-lo, sem atender, realmente, às expectativas mínimas”, esclareceu afirmando não haver necessidade de se falar em responsabilidade de terceiro.
Assim, os desembargadores entenderam ser prudente o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, ou seja, 15 mil reais. Processo: (AC) 2010.007860-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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