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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Negligência em parto gera indenização



A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a Unimed BH - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a indenizar uma cabeleireira, por danos morais, em R$ 16 mil. Ela foi assistida durante o parto no Hospital Dia da Unimed, e os médicos deixaram em seu útero restos placentários que lhe causaram dores e hemorragia.

O parto ocorreu em 6 de março de 2008. A cabeleireira sentiu fortes dores pós-operatórias e, em 23 de março, foi submetida a uma ultrassonografia pélvica que comprovou a existência de restos placentários e coágulos no útero. O mesmo exame voltou a ser feito em 28 de março e confirmou o diagnóstico. Somente depois desses exames é que a paciente passou por uma curetagem.

No processo, a Unimed alegou que em momento algum houve falha nos serviços prestados, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade da empresa. O juiz de primeira instância, entretanto, julgou procedente o pedido da paciente e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.250.

No recurso, o relator, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, observou que, de acordo com o perito judicial, “houve censurável comportamento omisso dos médicos da Unimed, os quais negligenciaram tanto nos cuidados durante ou após o parto, como pela demora na realização da curetagem, colocando em risco a saúde da autora que, no período imediatamente pós-parto, se viu obrigada a conviver com dores fortes e quadro hemorrágico, além de ficar privada de amamentar seu filho”.

“Tais circunstâncias, por si sós, já são suficientes para a imposição de obrigação de indenizar à Unimed, que no caso responde objetivamente pela lamentável falha em que incorreram os profissionais a ela vinculados. Enfatizo que a empresa é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que contratou para atuar em seu nome, de modo que ela tem obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade da prestação de serviços”, continuou.

“Embora a autora tenha passado por situação difícil e tormentosa, pois teve de conviver com dores e sangramento, é certo que o problema, mesmo com certa demora, foi resolvido, com o restabelecimento do quadro de saúde, motivos pelos quais entendo que a quantia de R$ 16 mil é suficiente para compensação da ofensa moral sofrida, até porque o objetivo do instituto em questão não é a aplicação de punição excessiva, tampouco se presta a gerar vantagem financeira ao ofendido”, concluiu.

Concordaram com o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Processo: 0979016-88.2008.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Duplicidade de chassi de carro gera indenização a comprador

Publicado em 10 de Dezembro de 2010 às 14h13


Um cliente da montadora de veículos Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. ganhou uma ação, já na Segunda Instância, e será indenizado em 15 mil reais, mais juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais por ter adquirido um veículo naquela empresa com o chassi idêntico a um outro, o que lhe causou constrangimentos. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Assu.



Na ação, o autor informou que buscou ser ressarcido pelas perdas e danos sofridos em decorrência da constatação, pelo órgão estadual de trânsito, de que havia um outro veículo cuja numeração do motor era a mesma do seu carro. Enfatizou que o erro na numeração do motor do seu carro lhe causou transtorno, posto ter sido constrangido sob a suspeita de furto/roubo de veículos, bem como por ter ficado sem trabalhar, haja vista utilizar o automóvel como táxi.



Analisando os autos, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente os pedidos extinguindo sem resolução de mérito o pedido quanto à reparação por dano material decorrente de despesas com viagens e condenando a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. a pagar a Francisco de Assis de Lima, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15 mil reais, acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês desde a data do evento lesivo (março de 2007) e correção monetária pelo IGP-M a partir da publicação da sentença.



Inconformada, a empresa apelou defendendo que não pode figurar como ré na ação e indicou o DETRAN como verdadeiro responsável pelos danos sofridos pelo autor, pedindo, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Alegou, ainda, carência do direito de ação, diante da ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista inexistir pretensão resistida, pois a empresa, tão logo soube do problema, tomou providências para solucioná-lo.



Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de relação causal entre o fato narrado e a conduta do fabricante, nos termos do art. 186 do Código Civil em vigor, vez que "jamais criou qualquer empecilho à regularização da situação do automóvel do apelado". Assegurou ter havido ato de terceiro, tendo em vista a responsabilidade do CIRETRAN e do Delegado da DEFUR, que demoraram para solucionar o problema do autor, deixando-no sem o veículo por um longo período.



Para o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz, o dano alegado pelo autor decorre da duplicidade na numeração do motor do veículo, sendo certo que a referida identificação é feita pela empresa Volkswagen do Brasil, não havendo porque considerá-la como parte ilegítima da ação.



Ainda de acordo com o relator, uma vez que o autor buscou não apenas a regularização do problema, quanto a numeração do motor do veículo ser idêntica a de outro carro, mas ser ressarcido pelo dano que alega ter sofrido, não tendo sido este segundo pleito atendido, existe, sim, uma pretensão resistida e portanto, não se pode falar em carência do direito da ação.



Ainda segundo o relator, a relação discutida é regida pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, com patente hipossuficiência do consumidor. Com efeito, de acordo com as provas produzidas nos autos, principalmente os documentos anexados, o relator chega a conclusão da existência do defeito de fabricação e da ineficiência para solucionar o problema.



O relator explicou que a culpa da concessionária ficou demonstrada, eis que foi negligente na prestação dos seus serviços, restando por não satisfazer as exigências do consumidor e da lei.



“Evidente que um veículo que tem a numeração do motor idêntica a de outro automotor, impossibilitando sua regularização diante dos órgãos públicos, apresenta defeito decorrente da fabricação, que deixou seu proprietário sem poder utilizá-lo, sem atender, realmente, às expectativas mínimas”, esclareceu afirmando não haver necessidade de se falar em responsabilidade de terceiro.



Assim, os desembargadores entenderam ser prudente o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, ou seja, 15 mil reais. Processo: (AC) 2010.007860-2



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte