sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Passageira de coletivo cai e será indenizada pela concessionária

Publicado em 10 de Dezembro de 2010


Uma passageira usuária do transporte público sofreu um acidente de responsabilidade do motorista do ônibus da empresa Transportes Pirangi Ltda e agora será indenizada em 500 salários mínimos, como forma de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica sofrida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.



Na ação, a autora informou que, sofreu acidente de responsabilidade de motorista empregado da Reunidas Transportes Urbanos Ltda (Transportes Pirangi Ltda), enquanto descia de ônibus de propriedade da empresa. Com o queda, a passageira lesionou seu braço esquerdo e fraturou fêmur do mesmo lado por ocasião do acidente. Em razão disso, requereu condenação em indenização por danos materiais e morais.



A empresa, por sua vez, afirmou que desconhece o acidente da autora e que o ônus de provar o acontecido é dela, postulante, e não seu, contestante. Negou direito à indenização e solicitou prudência na eventualidade de procedência do pedido. Requereu, ao final, a improcedência dos pleitos.



Ao apreciar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou a empresa ao pagamento integral, em favor da autora e a título de danos morais, de 500 salários mínimos - tomando-se em consideração, para o devido cálculo, o montante então vigente como valor de salário mínimo à época do acidente.



A sentença de primeiro grau condenou ainda a empresa ao pagamento, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, do valor de cinco mil reais, a título de honorários sucumbenciais, a ser recolhido ao órgão público na forma prevista em lei.



Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a condenação. Desta forma, “vislumbro o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante (500 salários mínimos, tomando-se por base o valor do salário mínimo à época do acidente) como adequado, não merecendo reparos a decisão atacada nesse capítulo”, decidiu o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz.



Para ele, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição da República, é indubitável que as empresas de transporte coletivo têm o dever de indenizar qualquer dano causado aos seus passageiros, em caso de sinistro que cause lesão ou morte aos mesmos. O relator observou que, em caso de acidentes como o considerado nos autos, a Constituição Federal não deixa margem à dúvida que o dever de indenizar é inequívoco (teoria da responsabilidade objetiva), não cabendo discussão, no que tange às vítimas, da investigação de dolo ou culpa. Processo: (AC) 2010.005096-5



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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