Publicado em 10 de Dezembro de 2010
Uma passageira usuária do transporte público sofreu um acidente de responsabilidade do motorista do ônibus da empresa Transportes Pirangi Ltda e agora será indenizada em 500 salários mínimos, como forma de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica sofrida. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.
Na ação, a autora informou que, sofreu acidente de responsabilidade de motorista empregado da Reunidas Transportes Urbanos Ltda (Transportes Pirangi Ltda), enquanto descia de ônibus de propriedade da empresa. Com o queda, a passageira lesionou seu braço esquerdo e fraturou fêmur do mesmo lado por ocasião do acidente. Em razão disso, requereu condenação em indenização por danos materiais e morais.
A empresa, por sua vez, afirmou que desconhece o acidente da autora e que o ônus de provar o acontecido é dela, postulante, e não seu, contestante. Negou direito à indenização e solicitou prudência na eventualidade de procedência do pedido. Requereu, ao final, a improcedência dos pleitos.
Ao apreciar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou a empresa ao pagamento integral, em favor da autora e a título de danos morais, de 500 salários mínimos - tomando-se em consideração, para o devido cálculo, o montante então vigente como valor de salário mínimo à época do acidente.
A sentença de primeiro grau condenou ainda a empresa ao pagamento, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, do valor de cinco mil reais, a título de honorários sucumbenciais, a ser recolhido ao órgão público na forma prevista em lei.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça e os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN mantiveram a condenação. Desta forma, “vislumbro o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante (500 salários mínimos, tomando-se por base o valor do salário mínimo à época do acidente) como adequado, não merecendo reparos a decisão atacada nesse capítulo”, decidiu o relator do recurso, desembargador Osvaldo Cruz.
Para ele, de acordo com o § 6º, do art. 37, da Constituição da República, é indubitável que as empresas de transporte coletivo têm o dever de indenizar qualquer dano causado aos seus passageiros, em caso de sinistro que cause lesão ou morte aos mesmos. O relator observou que, em caso de acidentes como o considerado nos autos, a Constituição Federal não deixa margem à dúvida que o dever de indenizar é inequívoco (teoria da responsabilidade objetiva), não cabendo discussão, no que tange às vítimas, da investigação de dolo ou culpa. Processo: (AC) 2010.005096-5
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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