5 de Novembro de 2010
A 1ª Câmara Cível do TJDFT manteve, por maioria, a decisão da 5ª Turma Cível de estipular em R$ 10 mil o valor de indenização por danos morais que o Banco Santander deverá pagar a um cliente por negativar indevidamente seu nome junto ao SERASA.
Em 2007, o cliente, com o propósito de comprar um carro, fez um contrato de crédito junto ao banco, pelo qual pagaria 60 parcelas fixas mensais de R$ 625. Em fevereiro de 2009, recebeu correspondência cobrando a parcela de dezembro de 2008 que, segundo o banco, estaria em atraso. O cliente informou ao banco que a parcela estava paga e mandou um fax com o comprovante de pagamento. No mesmo mês, recebeu uma segunda carta efetuando a mesma cobrança. Novamente, o cliente entrou em contato com o banco por telefone esclarecendo a situação. O banco ainda remeteu duas cartas de informação de inscrição de seu nome no SPC e no SERASA. Mais uma vez, o cliente entrou em contato com o banco e foi informado que desconsiderasse as correspondências. No final de março de 2009, no entanto, descobriu que seu nome havia sido inserido no SERASA por solicitação do banco. Recebeu também notificação extrajudicial informando que seria ajuizada ação de busca e apreensão, caso não efetuasse o pagamento.
O Banco Santander defendeu-se afirmando que o que ocorreu foi apenas uma falha administrativa e que não agiu de má fé para com o cliente, já que trabalha com sistemas automáticos que remetem os casos de inadimplência às providências necessárias.
O juiz da 2ª Vara Cível do Gama determinou que fosse declarada a inexistência da dívida e que o banco deveria pagar R$ 5 mil ao cliente por danos morais. O cliente apelou para a 5ª Turma com o propósito de majorar o valor da indenização. A Turma decidiu, por maioria, estabelecer o valor em R$ 10 mil. Diante disso, o banco entrou com embargo infringente, uma vez que a decisão não foi estabelecida por maioria absoluta, para minorar o valor. No entanto, a 1ª Câmara decidiu, por maioria, manter em R$ 10 mil o valor que deve ser pago ao cliente.
Nº do processo: 2009.04.1.003762-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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