sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Prejuizo de recall pode ser pleiteado na Justiça

5 de Novembro de 2010

Inicialmente, devemos esclarecer que o recall é o procedimento adotado quando o fornecedor (fabricante ou importador) após colocar no mercado determinado produto verifica que o bem apresenta qualquer anomalia que possa apresentar risco à vida ou à saúde de seus consumidores.

Este procedimento está disposto no artigo 10, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor e regulamentado por Portaria do Ministério da Justiça. É por esta razão que há necessidade de comunicar o fato aos Procons, Secretárias, Departamentos de Defesa do Consumidor e divulgação publicitária.

Portanto, entende-se que se o mesmo bem apresentar defeito, mas que não coloque em risco à vida ou à saúde de seus consumidores inexiste à obrigatoriedade dos procedimentos anteriores, voluntariamente. O recall pode ocorrer com qualquer tipo de produto, como: brinquedos, remédios, alimentos, veículos etc..., mas a texto será restrito aos veículos e motocicletas.
Assim, verificamos que o recall está se “democratizando” atingindo bens das mais variadas marcas e valores, não sendo algo restrito aos bens populares.

A “democratização” do recall permite duas conclusões: a) em decorrência do capitalismo voraz e da concorrência, produtos e peças são colocados no mercado sem a exaustão de todos os testes necessários, conseqüentemente, o controle de qualidade é falho ou b) os testes externos que controlam a segurança são mais rígidos do que os existentes nas linhas de produções, seja como for, é certo que o único que não pode ser prejudicado é o consumidor.

No entanto, o Poder Judiciário, salvo raras exceções, não têm proferido decisões favoráveis aos consumidores que não sofreram acidente em decorrência desses defeitos. Já os que sofreram, lastimavelmente, o valor recebido, na maioria das vezes, jamais reparará a dor e/ou confortar os familiares, sendo certo que, infelizmente, em grande parte das decisões brasileiras, inexiste o caráter sanção aplicado de forma rígida, por conseguinte, observamos o aumento do número de recall.

Mas, para a presente exposição ficaremos restrito ao caso em que o dano está relacionado ao prejuízo financeiro do consumidor que adquire o bem que sofre recall.

É de conhecimento público que nos últimos anos as montadoras de veículos e motocicletas encontraram no Brasil um mercado cada vez mais lucrativo, a estabilidade da economia e os prazos extensos para pagamento aumentaram significativamente a venda desses bens.

Hoje em dia, o mais humilde assalariado ou o mais abastado empresário pode escolher no mercado várias condições de pagamentos e inúmeros modelos para seu anseio pessoal. E ambos têm em comum o desejo de usufruir o bem, nos moldes das informações fornecidas pelo fabricante.

No entanto, não raramente, muito desses consumidores são surpreendidos com convocações para realização de recall, ocasião em que, imediatamente questionam, por qual motivo não adquiriram outro modelo de outro fabricante, outro modelo do próprio fabricante, etc.., ou seja, sentem-se absolutamente traído.

Alguns passaram a buscar no judiciário o reparo pelo sofrimento moral que, queiramos ou não existe, e apenas quem enfrentou a situação sente, é algo personalíssimo e incontroverso. Porém, salvo raras exceções, o Poder Judiciário na grande maioria das vezes, considera que a simples convocação para realização do recall não gera o dever de indenizar, pois se trata de mero dissabor do cotidiano.

Em regra, realmente há um mero sabor do cotidiano, porém isso não deve servir como método de inibição e o consumidor que se sentir lesado, além de um mero dissabor, deve expor a peculiaridade do seu caso. O Poder Judiciário deve julgar cada caso individualmente, ao menos é o que se espera!

No entanto, há uma tese pouco ventilada e que poderá trazer resultado mais positivo ao consumidor vítima do recall, em que se pleiteia a desvalorização do bem em comparação a outro semelhante.

Isso se deve à própria prática de mercado, pois hoje em dia é perceptível que, semelhantemente ao que ocorre com o bem que já tenha sofrido alguma avaria, a motocicleta ou automóvel que foi alvo de recall terá uma cicatriz eterna que reflete na diminuição do seu preço de mercado. Salienta-se que, muitas vezes uma avaria bem consertada é imperceptível, já o recall não, pois pela internet o chassi pode ser facilmente consultado.

Dessa forma, é certo que o consumidor que adquiriu um bem que tenha sido alvo de recall, ao vendê-lo sofrerá diminuição de valor, fato que resulta em avaliação de 5%, 10% ou mais a menor do que um mesmo bem com as mesmas condições, porém, sem ter sofrido o recall.

E é justamente este prejuízo que deve ser pleiteado junto ao Poder Judiciário, pois é certo que o dano ao patrimônio é decorrente da certeza de que em algum momento o produto vendido pela montadora apresentou problema, que culminou na diminuição do seu preço de mercado, que deve ser reparado.

Vale salientar que, o valor do dano não precisa ser pleiteado no futuro, quando da intenção de vender o veículo, mas a partir do momento da sua comprovação, ou seja, após o chamamento para o recall.

Contudo, há de se mencionar que, por ser uma tese nova e ainda pouco ventilada pelo Poder Judiciário, o consumidor precisa ficar atento aos atos processuais específicos, especialmente se durante o processo resolver vender o bem.

Porém, espera-se que em um futuro não muito distante, os consumidores fiquem satisfeitos, pois diariamente já sentem no bolso o peso da desvalorização do bem em decorrência do recall.

Fonte: Ministério Público de Rondônia

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