Publicado em 14 de Dezembro de 2010
A empresa de cosméticos Natura deverá pagar indenização de R$ 30.600,00, a título de danos morais, por inscrever o nome de A.N.S., indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A determinação é da juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo o processo (nº 50375-48.2009.8.06.0001/0), A.N.S. teve os documentos extraviados no dia 30 de julho de 2006. Quase três anos depois, em 11 de maio de 2009, ao tentar obter financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, foi informada de que seu nome estava na lista de devedores do SPC e Serasa. O suposto débito era referente a compras para revenda de produtos da Natura.
Além de ficar impossibilitada de fazer qualquer negócio que envolvesse concessão de crédito, a vítima também teve a conta corrente cancelada pelo banco do qual era cliente. Consta nos autos que os documentos dela foram fraudados por terceiros e utilizados para realizar contrato com a Natura.
Citada pela Justiça, a empresa defendeu que não deve ser responsabilizada por descuido da autora da ação, que “foi negligente na guarda de seus pertences”. Afirmou que todos os documentos exigidos para a abertura do contrato foram apresentados por A.N.S. ou, supostamente, por alguém que se passou por ela.
Na decisão, a juíza considerou que a responsabilidade da Natura é objetiva porque foi displicente e deixou que terceiros realizassem contrato com os documentos de A.N.S.. “A conduta ilícita da empresa culminou em inúmeros transtornos à autora que, além de ter o nome inserido em cadastro de devedores, teve um financiamento habitacional negado”, ressaltou.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (09/12).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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terça-feira, 14 de dezembro de 2010
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
Banco deve indenizar cliente por inclusão indevida em cadastro de devedores
5 de Novembro de 2010
A 1ª Câmara Cível do TJDFT manteve, por maioria, a decisão da 5ª Turma Cível de estipular em R$ 10 mil o valor de indenização por danos morais que o Banco Santander deverá pagar a um cliente por negativar indevidamente seu nome junto ao SERASA.
Em 2007, o cliente, com o propósito de comprar um carro, fez um contrato de crédito junto ao banco, pelo qual pagaria 60 parcelas fixas mensais de R$ 625. Em fevereiro de 2009, recebeu correspondência cobrando a parcela de dezembro de 2008 que, segundo o banco, estaria em atraso. O cliente informou ao banco que a parcela estava paga e mandou um fax com o comprovante de pagamento. No mesmo mês, recebeu uma segunda carta efetuando a mesma cobrança. Novamente, o cliente entrou em contato com o banco por telefone esclarecendo a situação. O banco ainda remeteu duas cartas de informação de inscrição de seu nome no SPC e no SERASA. Mais uma vez, o cliente entrou em contato com o banco e foi informado que desconsiderasse as correspondências. No final de março de 2009, no entanto, descobriu que seu nome havia sido inserido no SERASA por solicitação do banco. Recebeu também notificação extrajudicial informando que seria ajuizada ação de busca e apreensão, caso não efetuasse o pagamento.
O Banco Santander defendeu-se afirmando que o que ocorreu foi apenas uma falha administrativa e que não agiu de má fé para com o cliente, já que trabalha com sistemas automáticos que remetem os casos de inadimplência às providências necessárias.
O juiz da 2ª Vara Cível do Gama determinou que fosse declarada a inexistência da dívida e que o banco deveria pagar R$ 5 mil ao cliente por danos morais. O cliente apelou para a 5ª Turma com o propósito de majorar o valor da indenização. A Turma decidiu, por maioria, estabelecer o valor em R$ 10 mil. Diante disso, o banco entrou com embargo infringente, uma vez que a decisão não foi estabelecida por maioria absoluta, para minorar o valor. No entanto, a 1ª Câmara decidiu, por maioria, manter em R$ 10 mil o valor que deve ser pago ao cliente.
Nº do processo: 2009.04.1.003762-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 1ª Câmara Cível do TJDFT manteve, por maioria, a decisão da 5ª Turma Cível de estipular em R$ 10 mil o valor de indenização por danos morais que o Banco Santander deverá pagar a um cliente por negativar indevidamente seu nome junto ao SERASA.
Em 2007, o cliente, com o propósito de comprar um carro, fez um contrato de crédito junto ao banco, pelo qual pagaria 60 parcelas fixas mensais de R$ 625. Em fevereiro de 2009, recebeu correspondência cobrando a parcela de dezembro de 2008 que, segundo o banco, estaria em atraso. O cliente informou ao banco que a parcela estava paga e mandou um fax com o comprovante de pagamento. No mesmo mês, recebeu uma segunda carta efetuando a mesma cobrança. Novamente, o cliente entrou em contato com o banco por telefone esclarecendo a situação. O banco ainda remeteu duas cartas de informação de inscrição de seu nome no SPC e no SERASA. Mais uma vez, o cliente entrou em contato com o banco e foi informado que desconsiderasse as correspondências. No final de março de 2009, no entanto, descobriu que seu nome havia sido inserido no SERASA por solicitação do banco. Recebeu também notificação extrajudicial informando que seria ajuizada ação de busca e apreensão, caso não efetuasse o pagamento.
O Banco Santander defendeu-se afirmando que o que ocorreu foi apenas uma falha administrativa e que não agiu de má fé para com o cliente, já que trabalha com sistemas automáticos que remetem os casos de inadimplência às providências necessárias.
O juiz da 2ª Vara Cível do Gama determinou que fosse declarada a inexistência da dívida e que o banco deveria pagar R$ 5 mil ao cliente por danos morais. O cliente apelou para a 5ª Turma com o propósito de majorar o valor da indenização. A Turma decidiu, por maioria, estabelecer o valor em R$ 10 mil. Diante disso, o banco entrou com embargo infringente, uma vez que a decisão não foi estabelecida por maioria absoluta, para minorar o valor. No entanto, a 1ª Câmara decidiu, por maioria, manter em R$ 10 mil o valor que deve ser pago ao cliente.
Nº do processo: 2009.04.1.003762-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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