Publicado em 8 de Dezembro de 2010
Juíza levou em conta condição financeira da empresa e ressaltou o caráter pedagógico da indenização. Banco pode entrar com recurso para o TRT/SC
A juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, titular da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, teve muito trabalho para desvendar todas as nuances de um caso envolvendo um banco, uma gerente demitida sob alegação de justa causa e dois clientes. Ao final, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral à bancária, além das verbas rescisórias, depois de uma detalhada instrução com provas documentais, testemunhas e perícias. O banco pode recorrer para o TRT/SC.
De acordo com a decisão, a bancária foi transformada em bode expiatório de uma trama quase policial, que teve como personagens dois sócios. Um deles, o maior cliente da agência e da carteira administrada pela gerente, falsificou a assinatura do outro num contrato de empréstimo para colocá-lo na condição de avalista.
Ao tomar conhecimento do fato, o sócio lesado ajuizou ação indenizatória cível contra o banco, que para se defender acusou a funcionária, responsável pela operação de empréstimo, de falta grave e a dispensou por justa causa, sob a alegação de improbidade, desídia, insubordinação e indisciplina. Inconformada, a gerente ajuizou ação trabalhista contra o banco e obteve ganho de causa. Ela contava com 22 anos de serviços prestados e foi dispensada grávida de sete meses e meio.
Valor da indenização deve ter caráter pedagógico
A magistrada analisou duas linhas de jurisprudência na doutrina jurídica brasileira sobre a definição do valor da indenização do dano moral. A primeira delas prevê que o julgador deve estabelecer critérios objetivos, ainda que de forma aproximada. Para tanto, deve avaliar de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, os danos psicológicos, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa. Já pela segunda corrente, as regras para a fixação da indenização invertem-se completamente, não havendo limites de valor nem tampouco adoção de critérios determinados. O que deve ser considerado é a natureza da punição.
No caso, a magistrada levou em conta o longo tempo da relação vivenciada entre as partes (22 anos), o abuso de direito praticado pelo banco, o abalo emocional e material decorrente de dispensa motivada em período de gravidez (no qual a empregada gozava de estabilidade provisória) e, em especial, a natureza pedagógica da punição. Para fixar a indenização em R$ 200 mil, a juíza Maria Beatriz observou também “a capacidade econômica do reclamado”, que no primeiro trimestre teve lucro de 10 dígitos, ou seja, bilhões de reais.
Litigância de má-fé
Na instrução do processo outro fato grave veio à tona. A juíza determinou a realização de perícia nas fichas cadastrais do banco, que tentou manipular o conteúdo dos documentos para beneficiar sua defesa antes da chegada do perito. O fato foi constatado pelo próprio perito e por uma testemunha que prestou depoimento. Na sentença, a juíza classificou essa atitude como “repugnante”, demonstrando a “torpeza” com que a instituição financeira atuou durante o processo.
“Tentar negar realidade existente de forma a ludibriar o Juízo, em vez de agir com lealdade e lisura, é atitude digna daqueles que pensam que o poder econômico tudo pode e que subestimam a inteligência do Judiciário”, sentenciou a magistrada. Por esta atitude, o banco foi multado em R$ 15 mil por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor atribuído à causa, conforme prevê a legislação.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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