Publicado em 10 de Dezembro de 2010
No início de 1990, quando o reclamante foi admitido por concurso como escriturário no renomado banco estadual, o trabalho lhe parecia satisfatório, até porque o serviço garantia a estabilidade de emprego e a agência em que trabalhava, dentro do Fórum da Comarca de Presidente Prudente, era pequena, do tipo posto de atendimento bancário (PAB). Onze anos depois, o banco foi privatizado e passou a integrar um grupo europeu. O trabalhador teve de ser reavaliado para assumir o cargo de gerente, dentro de um novo plano de carreira. Metas absurdas e cobranças diárias, além do cumprimento imediato do trabalho inclusive nos finais de semana e durante a noite, seguidas sempre de ameaças e humilhações. A vida do bancário mudou muito! Mesmo assim, recusou-se, de início, a aderir ao plano de desligamento voluntário.
Dentre suas novas atribuições no “novo” banco, o trabalhador tinha de vender produtos, como previdência privada. Não era fácil convencer os clientes, lembra o reclamante, em sua maioria juízes e promotores, os quais já possuem estabilidade e aposentadoria integral, a quem tinha de convencer dos benefícios dos produtos. Devido às recusas constantes e aos baixos resultados nas “vendas”, o gerente era humilhado e pressionado pelos superiores, que o chamavam de “batata podre” e “verminho”.
Decidiu então abrir mão da sua própria estabilidade e pedir demissão. Cansou de participar de reuniões em que sempre eram apresentados os cinco melhores e os cinco piores gerentes. Ficava sempre entre os piores e por isso o obrigavam a ficar em pé para receber "aplausos" dos colegas. Argumentar também não adiantava, já que o gerente regional “conversava com todos, menos com o reclamante, pois o gerente afirmava para todos ouvirem que já sabia o que o reclamante iria falar”. Quando se dirigiam a ele, era apenas com gestos de indiferença.
Nos autos que correram na Vara do Trabalho de Presidente Prudente, as testemunhas do bancário confirmaram as suas queixas. E o laudo pericial igualmente confirmou o alterado estado emocional em que se encontra o trabalhador, vítima do assédio moral. “Depressão em nível grave, com ansiedade também em nível grave e cognições de desesperança (pessimismo) em nível leve. Revela sintomas de estresse em fase de resistência. Observou-se, ainda, retraimento nas suas relações afetivas e sociais. Apresenta forte sentimento de inadequação com tendência ao isolamento, evitando assim estímulos desagradáveis”, registra o laudo.
A empresa tentou se defender, indagando à perita se o reclamante teria “noção das cobranças naturais do cargo de gerência pelas quais iria passar, a partir de sua promoção, uma vez que como escriturário já convivia com os gerentes da agência que desenvolviam a captação de clientes”. A resposta foi negativa. Segundo a perita, “os referidos cargos não existiam... tendo o reclamante ocupado o cargo logo na sua implantação”. Quando a empresa voltou a questionar a perita se as cobranças e as metas poderiam ter um caráter “motivador” para o funcionário, ela concordou, desde que “acompanhadas de incentivos”. Os documentos incluídos nos autos comprovam, porém, as cobranças e nenhum incentivo ao reclamante. Ela concluiu: “A partir do momento que as cobranças estabelecem pressões irreais de desempenho, em curto prazo, acaba se tornando em fator organizacional desencadeante de estresse, medo e ansiedade”.
Nos autos da reclamação trabalhista estão registradas algumas formas de cobrança aplicadas pelo banco: “Se não fazemos nossa obrigação de casa, que é nossa meta, algo está errado. Nós somos pagos para entregar, se não entregamos, falhamos”; “crescer ou morrer”; “não queremos justificativas, queremos ações para que a agência e consequentemente a regional cumpram suas metas no produto”; “...REVERTAM ISTO JÁ!!!!”; “...Fica difícil ser feliz”; “ou vocês se conscientizam de que temos que fazer agora ou vamos sofrer novamente”; “façam hoje ou se preparem para amanhã, ninguém mais tem estabilidade”, “mantenham seus celulares ligados neste final de semana pois estarei conversando com todos vocês”.
O autor não suportou. Pediu dispensa em 1º de setembro de 2004. Um pouco antes, em julho, tinha ido ao psiquiatra, o qual constatou “quadro de angústia, associado a sintomas de somatização, como alteração da concentração, cansaço e sensações de que seu organismo não vem funcionando de forma comum”. O médico prescreveu afastamento de suas tarefas e serviços profissionais por quinze dias e, após, início de tratamento especializado.
A perita salientou que “o reclamante foi avaliado nos mais diferentes aspectos, sendo utilizadas, além da entrevista pessoal, aplicação de testes psicométricos e projetivos, que são meios de diagnósticos aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia”.
Ficou comprovado nos autos que o assédio tinha o objetivo de forçar o bancário estável a pedir demissão, uma vez que não quis aderir ao plano de desligamento voluntário. Mesmo assim, a sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
O acórdão da 3ª Câmara do TRT da 15ª Região entendeu diferente, e seguiu o caminho contrário. O relator da decisão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, lembrou que “seria ingênuo acreditarmos que atitudes do tipo descrita pela testemunha, de humilhação e grosseria, cumprimento de metas impossíveis, cobranças feitas pelo viva-voz em reunião com todos os gerentes, expressões do tipo: ‘você está mal na foto’, ‘assim fica difícil manter’; ‘não tem mais estabilidade’... etc., não teriam o condão de desestabilizar o funcionário ou de criar nele os sintomas já salientados, avaliados e discutidos”.
O acórdão considerou que “o assédio foi contundente no ano de 2004, levando empregado estável, até 2007, a pedir a própria dispensa, ficando desempregado desde 2004 até o presente momento”. Para tomar a decisão de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, acrescido de juros e correção monetária, a decisão colegiada considerou o lucro do banco em 2004, “de 3,61 bilhões de euros, ou seja, R$ 9,50 bilhões”, bem como o efeito pedagógico da punição, “para que o banco repense suas metas em relação aos seres humanos que para ele trabalham”.
O banco embargou a decisão colegiada, com o pretexto de que “não foram enfrentados todos seus argumentos de defesa levantados nas contrarrazões”. A resposta foi sucinta e esclarecedora: “não cabe ao julgador rebater todas as teses apresentadas pelas partes, mas decidir de forma fundamentada cada instituto, o que efetivamente ocorreu”. Por fim, o colegiado concluiu: “por amor ao debate, informo ao embargante que se suas alegações de defesa não tivessem sido consideradas, a condenação que lhe foi imposta teria sido bem maior que os R$500 mil arbitrados”. (Processo 0066000-13.2005.5.15.0115)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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