Publicado em 9 de Dezembro de 2010
Depois de seis anos protelando o pagamento de uma dívida trabalhista que já passava dos R$ 123 mil, uma decisão inédita da Justiça do Trabalho de Santa Catarina levou uma empresa de ônibus interestadual, com atuação em todo o país, a propor às pressas uma solução para o processo. A ação trabalhista ajuizada em junho de 2003, na 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, estava em fase de execução há mais de um ano e teve um desfecho rápido depois que o juiz Oscar Krost determinou a penhora e remoção de um ônibus da empresa, durante uma viagem, no momento em que chegasse à rodoviária de Balneário Camboriú.
A atitude drástica do juiz levou em conta os sete anos de duração do processo, com prejuízo ao trabalhador autor da ação. Outro motivo é que a empresa não possuía mais linhas em Blumenau, e, portanto, não havia mais veículos na localidade para serem penhorados. Por outro lado, Krost argumentou que a empresa é detentora de um “vasto grupo econômico”, ficando demonstrada, nos autos, a a existência de um “extenso rol de veículos em nome dela”.
Quando o oficial de justiça chegou ao escritório da transportadora na rodoviária de Balneário Camboriu com o mandado, e informou que os passageiros teriam que desembarcar do primeiro ônibus que ali estacionasse para que a penhora pudesse ser realizada, a empresa imediatamente acionou seu departamento jurídico e propôs um acordo, nos moldes do artigo 745-A do Código de Processo Civil (CPC).
Esse dispositivo permite o depósito de 30% da dívida e o parcelamento do restante em seis vezes iguais e sucessivas. Conforme relatado nos autos, a principal preocupação da empresa é que a medida poderia causar um grande tumulto e prejuízos aos passageiros, inclusive gerando ações de dano moral por parte deles.
A medida que apressou o acordo nesse processo de sete anos foi tomada na última sexta-feira (03) e coincidiu com o último dia da Semana Nacional da Conciliação, organizada pelo CNJ. Ela demonstra que, em alguns casos, existem formas criativas de acelerar a solução de processos em fase de execução através de composição, quando a demora decorre de uma atitude procrastinatória de uma das partes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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