Publicado em 3 de Dezembro de 2010 às 09h09
Tendo em vista um pedido de vista feito pelo ministro Gilmar Mendes, foi adiada a análise de medida cautelar em ação que questiona se a lei que regula a profissão de técnico em radiologia, ao vincular a remuneração ao salário mínimo, foi recepcionada pela Constituição de 1988. Até o momento, há dois votos proferidos - um do ministro Joaquim Barbosa (relator), que indefere a medida, e o outro do ministro Marco Aurélio, que concede o pedido.
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) questiona, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), se o artigo 16, da Lei 7.394/85 é compatível o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. O artigo 16 determina que os operadores de raio X terão salário equivalente a dois salários mínimos, e que sobre esse salário os profissionais terão 40% de adicional por risco de vida e insalubridade. Como a lei foi editada em 1985, a CNS alega que há desrespeito à Constituição Federal de 1988, que proíbe, para qualquer fim, a vinculação ao salário mínimo.
Na ação, a entidade lembra julgamento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 565714, a partir do qual foi editada a Súmula Vinculante 4, que diz: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Assim, a confederação sustenta que o dispositivo questionado não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Para justificar a urgência da discussão, a autora registra que “a prestação de serviço de saúde em todo o país tem se tornado financeira e operacionalmente inviável”, dado os elevados pisos salariais dos profissionais da área de saúde. Por esses motivos, a entidade pede a concessão da medida liminar para suspender o artigo 16, da Lei 7.394/85, até o julgamento final desta ADPF. No mérito, solicita que o dispositivo seja retirado do sistema jurídico.
Voto
Para o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Inicialmente, o ministro ressaltou que o texto contestado foi produzido em 1985, portanto está em vigor há 25 anos.
“Qualquer esboço de risco à consolidação de situações ou a inviabilização do exercício de atividades na área da saúde, a caso existente na data da promulgação da Constituição, perdeu todo o foco e coesão que porventura tivesse, passadas duas décadas de vigência da norma”, disse o ministro. De acordo com ele, os autos não trazem qualquer documento que possa “corroborar a assertiva da requerente acerca da completa inviabilidade econômica das atividades em que inseridos os profissionais da área de radiologia”.
Barbosa observou não haver indicação de que eventual vinculação da remuneração de tais profissionais ao salário mínimo seja a causa preponderante da alegada situação de penúria vivida pelas empresas filiadas à confederação. Ele também entendeu que a adoção da Súmula nº 4, do STF, é insuficiente para alterar o quadro, “especialmente diante da problemática apontada pela Presidência da República quanto à exata conformação do regime jurídico aplicável aos técnicos em radiologia”. Além disso, o ministro considerou que a norma do artigo 16 teria sido “esvaziada” por sucessivas alterações legislativas, motivo pelo qual indeferiu o pedido.
Divergência
O ministro Marco Aurélio votou pela concessão da medida cautelar. “Penso que não podemos partir para uma fragilização, para a abertura de exceção no que o preceito constitucional não contempla, na vedação peremptória da tomada do salário mínimo como fator de fixação de direito, qualquer exceção”, afirmou.
Conforme o ministro, houve tempo suficiente para o Congresso Nacional substituir o preceito, uma vez que a lei é de 1985, “e isso não ocorreu”. “Peço vênia ao relator para, até mesmo diante do que assentado por esta Corte editando verbete vinculante, concluir que há relevância na articulação contida na inicial e há risco de manter-se, com plena eficácia, o dispositivo”, concluiu o ministro, ao votar pelo deferimento da medida cautelar.
Processo relacionado: ADPF 151
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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