quinta-feira, 4 de novembro de 2010

SDI-1 garante estabilidade provisória a secretária de CIPA

04/11/2010

O cargo de secretário de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) pode ser considerado de direção para fins de garantia de estabilidade provisória ao trabalhador. De acordo com a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, é irrelevante a discussão quanto à definição do cargo ocupado para a obtenção do direito à estabilidade. O que importa é que o empregado tenha sido escolhido por meio de processo eleitoral, e não simplesmente indicado pelos membros da comissão.

No caso analisado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, uma empregada da Sociedade Civil Colégio Sacre Coeur de Jesus foi membro titular da CIPA no período 96/97 e, posteriormente, foi eleita secretária da CIPA para o período de 97/98. Registrada a candidatura em 07/04/97, a trabalhadora foi demitida em 30/04/97. A empresa insistiu na tese de que o cargo de secretário da CIPA não gera direito à estabilidade no emprego, porque não se trata de cargo de direção, como o de presidente, vice e respectivos suplentes.

Entretanto, desde a primeira instância, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo o direito da empregada à estabilidade provisória. O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) destacou que o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante a estabilidade provisória de empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Segundo o TRT, a garantia se estende a todos os membros que integram a comissão eleita, inclusive à empregada que exerce o cargo de secretária, pois são funções de interesse público que visam à preservação da saúde e da segurança dos empregados. Nessas situações, portanto, o trabalhador só pode ser demitido por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (artigo 165 da CLT). O Regional ainda admitiu que a obrigação do colégio de reintegrar a empregada fosse convertida em pagamento de indenização.

A Quarta Turma do TST também rejeitou o recurso de revista da empresa. O colegiado ressaltou que o texto constitucional refere-se, de forma genérica, ao empregado eleito para a CIPA, deixando clara a intenção do legislador de estender a garantia a todos os empregados escolhidos por seus companheiros de trabalho, sem distinções, para representá-los junto ao empregador. Além do mais, a diretoria de um órgão como a CIPA não se resume a um ou dois cargos, e, em geral, é formada, no mínimo, pelo presidente, vice, secretário e tesoureiro. De qualquer modo, para a Turma, todos são cargos de direção, não cabendo distinção onde a lei não faz.

No julgamento dos embargos da empresa na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, antes da atual Constituição, o artigo 165 da CLT limitava a estabilidade aos titulares da CIPA. Quando o artigo 10 do ADCT assegurou o benefício aos empregados eleitos para cargo de direção, houve questionamento se os suplentes estariam abrangidos pela norma. A interpretação de que os suplentes compõem a comissão veio com a Súmula nº 339 do TST.

Na avaliação do relator, os representantes eleitos para compor a CIPA beneficiam-se da garantia de emprego, independentemente da designação para o cargo de secretária. Nos termos da Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho, afirmou o ministro, a condição de membro titular ou suplente da CIPA foi automaticamente conferida à empregada eleita, que, por sua vez, conquistou o direito à estabilidade provisória.

O ministro Renato também observou que o Brasil é signatário da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho sobre Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva. Assim, tratar a questão de modo diferente, seria desrespeito ao artigo 1º dessa norma que garante proteção ao trabalhador contra atos discriminatórios para impedir a liberdade sindical.

A decisão da SDI-1 foi unânime, com ressalva de entendimento do ministro João Batista Brito Pereira. (E-ED-RR-792506-91.2001.5.09.0002)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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