04/11/2010
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta pela mãe de um estagiário que morreu de forma trágica em acidente de trabalho.
O estagiário de 28 anos de idade prestava serviço na função de classificador de grãos na empresa Cereagro S.A., em Santa Catarina. O rapaz morreu ao entrar em uma “Moega” - espécie de recipiente de grãos, com cinco metros de profundidade, com um alçapão em seu fundo, o qual, quando aberto, transporta o produto armazenado por sucção para ser triturado.
Segundo a petição inicial, em março de 2004 o rapaz recebeu determinação de seu superior hierárquico para pegar um equipamento de ferro no interior de uma Moega, quando, para seu desespero, foi sugado para o interior da máquina, tendo os seus membros inferiores triturados e, depois, vindo a falecer asfixiado pelos grãos.
Após o infortúnio, a mãe do estagiário propôs ação trabalhista, pedindo indenização por danos morais e materiais. Pediu ressarcimento por despesas médicas e de remédios que teve que tomar após a morte do jovem, por conta do abalo psicológico sofrido, bem como a reparação moral por ter perdido seu único filho em grave acidente. O juiz de primeiro grau aceitou o pedido da mãe do rapaz e condenou a empresa a pagar R$ 150 mil por danos morais e materiais.
Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), que reformou a sentença e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, remetendo o processo à justiça comum. O TRT entendeu que o pedido tratava de um direito personalíssimo da mãe, alheio ao direito do trabalhador, portanto, fora da competência da Justiça do Trabalho.
Insatisfeita, a mãe do estagiário interpôs recurso de revista ao TST. Sustentou que a competência da Justiça do Trabalho se dá em razão da matéria – descumprimento de contrato de trabalho no dever de zelar pela saúde do trabalhador - e não em razão das pessoas que se encontram nos polos da ação. O relator do recurso na Sétima Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, deu razão a ela.
Segundo o relator, a jurisprudência do TST segue no sentido de que, ainda que a ação seja ajuizada por familiares que não sejam sucessores ou dependentes do empregado falecido, permanece a competência da Justiça Trabalhista se o pedido estiver calcado em uma relação de trabalho. Para reforçar esse entendimento, o juiz convocado ainda apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse mesmo sentido.
Assim, a Sétima Turma seguiu o voto do relator e, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da mãe do trabalhador falecido e declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização, determinando o retorno do processo ao TRT de origem para prosseguir no julgamento dos recursos ordinários das partes. (RR-23200-08.2006.5.12.0021)
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário