3 de Novembro de 2010
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu na sexta-feira (29/10) que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio.
Para o magistrado, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação.
O julgador considera que a disposição constitucional evidentemente não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições. Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial.
Afirma ainda o Desembargador Vasconcellos Chaves que é um equívoco o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou afastada a exigência de prazos legais.
Transcrevendo longo artigo do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal.
Citando Desembargador aposentado, o jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil. Afirmou ainda o Desembargador Gischkow que a Constituição fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal – alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no Código Civil. E considerou: a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio.
O processo tramita em segredo de justiça. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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