05/11/2010
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Companhia Vale do Rio Doce do pagamento de créditos trabalhistas devidos à família de um empregado morto durante o serviço por entender que ele tinha sido contratado por outra empresa (Matutina Construções e Serviços), e a Vale era apenas dona da obra.
Como explicou o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, na condição de dono da obra, a Vale não tem responsabilidade subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro aos seus empregados. Esse comando está expresso na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção I de Dissídios Individuais do TST.
De acordo com o recurso de revista analisado pela Turma, a Vale tinha contratado a empreiteira para construir um muro de arrimo para proteção das caixas de drenagem do Terminal de Carvão Praia Mole, no Espírito Santo. Durante a realização da obra, um dos empregados sofreu acidente de trabalho e faleceu. Na Justiça, os herdeiros ganharam indenização por dano material e o direito de receber pensão mensal alimentícia, no valor de dois terços da remuneração do empregado morto, até a data em que ele completaria 65 anos de idade.
A 5ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou a tese de que a Vale também deveria ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, mas o Tribunal do Trabalho capixaba (17ª Região) concluiu que se tratava de empreitada de trabalho, e, desse modo, a Vale tinha responsabilidade subsidiária como tomadora dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.
Diante da condenação, a Vale recorreu ao TST com o argumento de que a Matutina era a real empregadora do trabalhador morto, pois simplesmente firmara um contrato de empreitada para execução de obra civil, uma vez que sua atividade-fim envolve mineração e transporte. Assim, na qualidade de dona da obra, não podia ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro.
Esse entendimento foi confirmado, à unanimidade, pelos ministros da Segunda Turma do Tribunal. O relator, ministro Caputo Bastos, ainda destacou que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o dono da obra não responde por débitos trabalhistas da empreiteira empregadora, exceto se for a hipótese de empresa construtora ou incorporadora.
(RR-120600-66.2005.5.17.0005)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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