5 de Novembro de 2010
Uma cliente do Plano de Saúde Hapvida será indenizada por danos morais no valor de 15 mil reais por ter negado, indevidamente, atendimento de urgência à autora, sob alegação de que ela não havia cumprido o período de carência exigido no contrato. O valor será corrigido pela Taxa Selic, a partir da citação válida, porquanto trata-se de relação de natureza contratual.
A autora alegou que, 19 dias após aderir ao Plano de Saúde Hapvida, passou a sentir fortes dores pélvicas, tendo sido levada ao Hospital Antônio Prudente no intuito de que fosse atendida de urgência, todavia, a Hapvida se negou a autorizar o atendimento, mediante o argumento de que a mesma não havia cumprido o prazo de carência contratual.
Afirmou que tal negativa obrigou a autora a buscar socorro na Rede Pública de Saúde, aonde, após ser atendida em caráter de urgência, foi diagnosticado sério risco de morte, face à constatação de gravidez nas trompas, cujo estado gravídico sequer era conhecido pela paciente. Relatou que foi submetida ao procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da sua saúde e enfatizou que a Hapvida foi omissa ao deixar de atendê-la diante da clara situação de emergência médica, em que a carência contratual é de apenas 24 horas.
Por sua vez, a Hapvida afirmou que, com menos de 30 dias de adesão, a cliente buscou atendimento hospitalar com internação e cirurgia, ou seja, ela estava em pleno período de carência para exames complementares e consultas, bem assim para internação e cirurgia.
Alegou que a Rede Pública de Saúde seria uma alternativa para os pacientes durante o cumprimento da carência, outro caminho seria o pagamento das despesas médico-hospitalares. Relatou que o atendimento de urgência e emergência descrito no contrato se restringe ao atendimento ambulatorial, sem que sejam disponibilizados procedimentos cirúrgicos que demandem estrutura hospitalar.
Ao examinar os autos, o juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho observou que a carência contratualmente prevista para realização de atendimento de Urgência e Emergência é de apenas 24 horas após a assinatura do Contrato (Cláusula 13.1.1). Segundo a Cláusula 14.17 do Contrato, a EMERGÊNCIA consiste em "alteração aguda do estado de saúde que implique em risco imediato ou lesão irreparável para o paciente, necessitando de atuação médica (...)".
Para o magistrado, diante do quadro de saúde apresentado pela autora, competia ao Plano de Saúde autorizar a realização do atendimento de urgência, de modo que se pudesse diagnosticar a origem da enfermidade que abatia a paciente. Ao invés disso, a Hapvida sequer autorizou o atendimento ambulatorial de que a paciente necessitava, sob a frágil alegação de que a mesma não havia cumprido o período de carência necessário para tanto.
“Ora, é inconteste que, no caso concreto, o prazo de carência para o atendimento de Urgência e Emergência (24 horas) já havia sido superado, de modo que a promovida não poderia, jamais, negar à autora o atendimento ambulatorial, ou seja, a simples consulta médica com profissional qualificado a diagnosticar a origem do seu problema de saúde”, afirmou o juiz.
Ele explicou que, daí por diante, acaso fosse confirmada a necessidade de internação e/ou cirurgia, a Hapvida poderia adotar a medida que entendesse mais adequada. O que não se pode admitir é que um Plano de Saúde negue atendimento de urgência a um paciente que corre risco de morte, conforme ocorreu no caso dos autos. Processo: 001.08.011115-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
Nenhum comentário:
Postar um comentário