23/11/2010
Com detalhada documentação, a Trieme Marine Equipamentos Náuticos Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.
Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, “de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração”. O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, “dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio”. Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.
A Trieme Marine alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.
No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, ”a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio”. Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.
Indenização
Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a Trieme deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.
Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da Multi Soldas Abrasivos Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.
Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória. (RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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terça-feira, 23 de novembro de 2010
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
Defensoria de SP entra na Justiça contra empresas de ônibus que não divulgam gratuidade para idosos
A Defensoria Pública de São Paulo entrou na Justiça contra as empresas de ônibus Viação Itapemirim, Viação Cometa e Auto Viação 1001. segundo a ação, as empresas não estão dando publicidade ao direito dos idosos de viajar gratuitamente ou com desconto de 50% no transporte coletivo interestadual.
Segundo a defensoria, as empresas de transporte devem separar guichê próprio para o exercício do direito à gratuidade pelos idosos e instalar placas, mensagens publicitárias, cartazes e luminárias no espaço que utilizam para a venda das passagens. Para a defensoria, nada disso estaria ocorrendo. As companhias transportadoras também não estariam dando destaque do direito nas páginas institucionais que mantém na internet. De acordo com a defensoria, ao não divulgar o direito, as empresas negam a vigência da lei.
A Itapemirim afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que não foi notificada da ação da Defensoria Pública. A empresa ressalta que cumpre todas as exigências da lei e que no ano passado transportou cerca de 100 mil idosos beneficiados pela lei. A 1001 afirmou que também não foi notificada e que a empresa não descumpre a lei. A Cometa foi procurada pela reportagem, mas não atendeu aos pedidos de informação feitos pela Agência Brasil.
Segundo o Decreto Federal nº 5.934/06, que regulamenta o Estatuto do Idoso, as empresas de transporte devem disponibilizar, para os trajetos interestaduais, dois assentos gratuitos para passageiros com mais de 60 anos com renda até dois salários-mínimos. Se os dois assentos já tiverem sido ocupados por pessoas nessas condições, a empresa deve oferecer desconto de 50% para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo.
Para exercer o direito ao transporte gratuito, o idoso deve apresentar documento válido de identificação civil e comprovar os rendimentos por meio do contracheque, da carteira de trabalho, do extrato de pensionista ou da declaração anual de Imposto de Renda. Para adquirir a passagem, o idoso deve comparecer ao guichê com antecedência de seis horas para viagens até 500 quilômetros de distância ou com antecedência de 12 horas para viagens mais distantes.
Fonte: Agência Brasil
Segundo a defensoria, as empresas de transporte devem separar guichê próprio para o exercício do direito à gratuidade pelos idosos e instalar placas, mensagens publicitárias, cartazes e luminárias no espaço que utilizam para a venda das passagens. Para a defensoria, nada disso estaria ocorrendo. As companhias transportadoras também não estariam dando destaque do direito nas páginas institucionais que mantém na internet. De acordo com a defensoria, ao não divulgar o direito, as empresas negam a vigência da lei.
A Itapemirim afirmou, por meio da assessoria de imprensa, que não foi notificada da ação da Defensoria Pública. A empresa ressalta que cumpre todas as exigências da lei e que no ano passado transportou cerca de 100 mil idosos beneficiados pela lei. A 1001 afirmou que também não foi notificada e que a empresa não descumpre a lei. A Cometa foi procurada pela reportagem, mas não atendeu aos pedidos de informação feitos pela Agência Brasil.
Segundo o Decreto Federal nº 5.934/06, que regulamenta o Estatuto do Idoso, as empresas de transporte devem disponibilizar, para os trajetos interestaduais, dois assentos gratuitos para passageiros com mais de 60 anos com renda até dois salários-mínimos. Se os dois assentos já tiverem sido ocupados por pessoas nessas condições, a empresa deve oferecer desconto de 50% para os demais idosos que desejarem viajar no mesmo veículo.
Para exercer o direito ao transporte gratuito, o idoso deve apresentar documento válido de identificação civil e comprovar os rendimentos por meio do contracheque, da carteira de trabalho, do extrato de pensionista ou da declaração anual de Imposto de Renda. Para adquirir a passagem, o idoso deve comparecer ao guichê com antecedência de seis horas para viagens até 500 quilômetros de distância ou com antecedência de 12 horas para viagens mais distantes.
Fonte: Agência Brasil
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