quinta-feira, 4 de novembro de 2010

2ª Câmara Cível condena CBTU a pagar indenização de 100 salários mínimos

4 de Novembro de 2010
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em 100 salários mínimos o valor da indenização, por danos morais, que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) terá de pagar a P.H.F.S., vítima de acidente de trânsito.

A decisão, proferida nesta quarta-feira (03/11), teve como relator do processo o desembargador Francisco Auricélio Pontes. “Diante dos depoimentos colhidos, infere-se que a sinalização, seja sonora, seja mecânica, não estava adequadamente posta, de forma a evitar o acidente ocorrido, configurando, portanto, responsabilidade da recorrida”, afirmou.

O acidente ocorreu em maio de 2001, no município de Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza. Conforme os autos, P.H.F.S., na época com 14 anos, voltava para casa quando o veículo em que estava foi colhido por uma locomotiva da CBTU. Ainda de acordo com o processo, ele sofreu diversas lesões e ficou com cicatrizes no pescoço e no lado esquerdo do corpo.

P.H.F.S, representado pelo pai, ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais contra a companhia requerendo a quantia de R$ 100 mil. Em contestação, a empresa afirmou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do veículo que trazia o estudante, não competindo a ela o pagamento da indenização.

Em maio de 2009, o Juízo da 3ª Vara Cível de Maracanaú deu parcial provimento à ação, condenando a companhia a pagar 145 salários mínimos, a título de danos morais. A CBTU foi obrigada, ainda, a ressarcir todos os gastos que P.H.F.S. teve com tratamentos de saúde e a restituir os valores que ele deixou de adquirir em face de sua incapacidade para o trabalho durante o período de recuperação.
Inconformada, a CBTU ingressou com apelação no TJCE objetivando a reforma da sentença. Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível reduziu para 100 salários mínimos a indenização por danos morais, mantendo inalterada a reparação material. “A recorrida deve arcar com todos os custos inerentes ao pronto restabelecimento físico e mental do recorrido, devido à comprovação da culpa imputada à empresa ferroviária pelo dano ocorrido”, afirmou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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