quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Lei que disciplina vigilância ostensiva não se aplica aos vigias do comércio varejista

Lei que disciplina vigilância ostensiva não se aplica aos vigias do comércio varejista

Estabelecimentos comerciais que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia envolvia um debate jurídico entre as Lojas Americanas – rede nacional de varejo – e a União.

A Lei n. 7.102/1983, posteriormente alterada pela Lei n. 8.863/1994, dispõe sobre segurança para instituições financeiras, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências. O debate jurídico se resumiu, então, em saber se as Lojas Americanas, ao exercer funções de vigilância não ostensiva em seus estabelecimentos, estaria ou não obrigada a seguir as regras expressas na referida lei.

De acordo com as informações processuais, a Polícia Federal alegava ter legitimidade para fiscalizar, autuar e multar as empresas de comércio varejista que contratassem “fiscais de loja”. Para a União, esses profissionais se equivaleriam aos vigilantes e, por isso, estariam sujeitos à fiscalização prevista na Lei n. 7.102/83.

No recurso especial interposto ao STJ, a União sustentou que decisão de primeiro grau feriu o artigo 10 da Lei n. 7.102/83, pois o dispositivo legal deve ser aplicado aos estabelecimentos que não atuam exclusivamente no âmbito das instituições financeiras.

Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, não acolheu os argumentos da União. “Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10 da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se do seu próprio quadro de funcionários, realiza vigilância não ostensiva (sem emprego de armas), de forma discreta”.

Em seu voto, o ministro citou precedente da Primeira Seção (Resp n. 645.152), da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki: “O âmbito de abrangência da norma está limitado ao pressuposto da prestação de vigilância ostensiva e do transporte de valores, quando prestado por empresas com outro ‘objeto econômico’. Não estão pela lei abrangidas empresas que não têm por objeto e nem utilizam o seu pessoal nessa atividade”.

Com base na orientação da Primeira Seção, composta pelos ministros da Primeira e Segunda Turmas, o ministro Mauro Campbell negou provimento ao recurso em favor da União. Os demais magistrados da Segunda Turma acompanharam o voto do relator.

Resp 1188228

Fonte: STJ

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