Publicado em 3 de Maio de 2011
Um estudante do curso de administração de empresas que exerceu atividades no HSBC Bank Brasil S.A, por cinco anos, obteve o reconhecimento de que trabalhou como empregado em todo o tempo, embora a relação com a instituição estivesse amparada por um contrato de estágio em parte desse período.
Com a existência do vínculo empregatício, declarada em sentença da 72ª Vara do Trabalho e mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ, o reclamante poderá receber também todas as verbas trabalhistas, como horas extras, 13º salário, férias e demais benefícios assegurados aos demais empregados da empresa. O estagiário não possui esses direitos mas, para assegurar que o estágio seja configurado, o empregador deve seguir rigorosamente a legislação que regulamenta o assunto.
Não foi o que aconteceu no caso em questão pois, segundo a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, o banco deixou de cumprir requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 6.494/77, que regia o estágio à época, resultando na invalidade do contrato.
O requisito formal não observado foi a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário. Já o requisito material se refere às atividades exercidas pelo estudante, que não se destinavam a propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, como deve ser nos casos de verdadeiros estagiários.
“Com efeito, a testemunha informou que o reclamante laborava no setor de atendimento, entregando malotes; que ele trabalhava no caixa automático, pegando envelopes de auto-atendimento e ajudava a abastecer com dinheiro a máquina, atividades essas que são comuns, inerentes à categoria bancária em geral, não demandando conhecimento específico do curso frequentado pelo autor”, afirmou a desembargadora.
A Lei nº 6.494/77 foi revogada, e hoje o estágio de estudantes é regido pela Lei nº 11.788/2008. De acordo com esse dispositivo, o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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terça-feira, 3 de maio de 2011
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
TRT3 - Estagiário de publicidade e propaganda tem vínculo de emprego reconhecido
Publicado em 27 de Outubro de 2010 às 10h46
Em recente julgamento, a 9a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um suposto estagiário do curso de publicidade e propaganda e a empresa reclamada. Os julgadores consideraram inválido o contrato de estágio, pois, somente depois de o estudante prestar serviços como redator por um ano, é que a empresa resolveu regularizar a sua situação.
Segundo observou o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o próprio preposto confessou que o reclamante começou a trabalhar como estagiário de criação, na área publicitária, em fevereiro de 2008 e que a formalização desse contrato ocorreu somente em fevereiro de 2009. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, afirmou que o reclamante fazia a criação de textos e que a supervisão, realizada por um publicitário, era eventual.
Conforme destacou o relator, se a empresa não providenciou primeiro o instrumento de estágio, para depois iniciar o treinamento do estudante, esperando um ano para formalizar essa modalidade especial de prestação de serviços, o contrato é inválido, por ausência de requisito formal. O magistrado lembrou que o estagiário é um dos tipos de trabalhadores que mais se aproxima do empregado, pois, quando o trabalho é remunerado, essa relação contém todos os requisitos configuradores do vínculo de emprego. “A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece” - ressaltou o juiz.
A relação do estagiário com a empresa para a qual presta serviços não é legalmente considerada de emprego, desde que o estudante realize atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação em situações reais de vida e trabalho e, ainda, seja formalizado termo de compromisso entre o estudante e a parte que concede o estágio, com a interveniência da instituição de ensino. “Inexistente requisito formal por quase um ano, através do qual a lei excluiria o vínculo de emprego, é este o liame a ser reconhecido, diante da presença inquestionável dos seus elementos configuradores na relação mantida entre todo o período, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade, também inerentes à relação de estágio” – concluiu. (RO nº 01680-2009-005-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Em recente julgamento, a 9a Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um suposto estagiário do curso de publicidade e propaganda e a empresa reclamada. Os julgadores consideraram inválido o contrato de estágio, pois, somente depois de o estudante prestar serviços como redator por um ano, é que a empresa resolveu regularizar a sua situação.
Segundo observou o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o próprio preposto confessou que o reclamante começou a trabalhar como estagiário de criação, na área publicitária, em fevereiro de 2008 e que a formalização desse contrato ocorreu somente em fevereiro de 2009. Uma das testemunhas ouvidas, inclusive, afirmou que o reclamante fazia a criação de textos e que a supervisão, realizada por um publicitário, era eventual.
Conforme destacou o relator, se a empresa não providenciou primeiro o instrumento de estágio, para depois iniciar o treinamento do estudante, esperando um ano para formalizar essa modalidade especial de prestação de serviços, o contrato é inválido, por ausência de requisito formal. O magistrado lembrou que o estagiário é um dos tipos de trabalhadores que mais se aproxima do empregado, pois, quando o trabalho é remunerado, essa relação contém todos os requisitos configuradores do vínculo de emprego. “A correção e regularidade do estágio estão atreladas aos requisitos que compõem o seu tipo legal, sem os quais a lei não o reconhece” - ressaltou o juiz.
A relação do estagiário com a empresa para a qual presta serviços não é legalmente considerada de emprego, desde que o estudante realize atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas pela participação em situações reais de vida e trabalho e, ainda, seja formalizado termo de compromisso entre o estudante e a parte que concede o estágio, com a interveniência da instituição de ensino. “Inexistente requisito formal por quase um ano, através do qual a lei excluiria o vínculo de emprego, é este o liame a ser reconhecido, diante da presença inquestionável dos seus elementos configuradores na relação mantida entre todo o período, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade, também inerentes à relação de estágio” – concluiu. (RO nº 01680-2009-005-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
terça-feira, 21 de setembro de 2010
Governo baiano vai pagar R$ 5 milhões por contrato irregular com estagiários
O Governo do Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo em mais de R$ 5 milhões, pela contratação irregular de 6.480 estagiários arregimentados na rede estadual de ensino. O caso foi julgado na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento unânime de que é possível a condenação por dano moral de um ente público, diferentemente da conclusão a que chegou o Tribunal Regional da 5ª Região.
Os estudantes eram contratados como estagiários, à margem dos fins pedagógicos, para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, realizada por terceiros.
Ao tomar conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização irregular da mão da obra estudantil, composta em sua maioria, por menores de idade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, denunciando o caso e pedindo que o estado fosse impedido de continuar com a prática e multado em caso de descumprimento da ordem, bem como fosse condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.
Apesar de reconhecer a fraude e determinar que o Estado se abstenha de utilizar indevidamente o serviço dos estagiários, o TRT não impôs condenação em pecúnia, sob o entendimento de que não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso, as verbas indenizatórias seriam em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Inconformado com a decisão, o MP recorreu ao TST, defendendo a legalidade de se impor ao Governo Estadual da Bahia multa diária (“astreintes”), para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta, bem como obrigando-o a pagar indenização para reparar os danos causados.
O relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma no TST, ministro Pedro Paulo Manus, concordou com os argumentos do MP. Ele ressaltou que “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”.
Segundo ele, é “insustentável a tese regional”, pois o FAT é órgão federal, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade específica de custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.
Uma vez constatada a ocorrência do dano moral coletivo, “é plenamente cabível a condenação do ente público responsável, ao pagamento da indenização pertinente, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, bem como a imposição de multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, afirmou o relator, destacando ainda que a pena tem também o caráter pedagógico de se inibir eventuais infrações futuras.
O relator concluiu condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.054.400,00, fundamentado no cálculo de um salário mínimo vigente à época do dano (R$260,00), para cada mês de prestação de serviços (3 meses), de cada um dos 6.480 estagiários, bem como para aplicar multa diária de R$ 5 mil, por trabalhador irregularmente contratado, no caso de serem desobedecidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas no acórdão regional”, tal como pediu o MP na petição inicial. (RR-94500-35.2004.5.05.0008)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Os estudantes eram contratados como estagiários, à margem dos fins pedagógicos, para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, realizada por terceiros.
Ao tomar conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização irregular da mão da obra estudantil, composta em sua maioria, por menores de idade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, denunciando o caso e pedindo que o estado fosse impedido de continuar com a prática e multado em caso de descumprimento da ordem, bem como fosse condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.
Apesar de reconhecer a fraude e determinar que o Estado se abstenha de utilizar indevidamente o serviço dos estagiários, o TRT não impôs condenação em pecúnia, sob o entendimento de que não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso, as verbas indenizatórias seriam em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Inconformado com a decisão, o MP recorreu ao TST, defendendo a legalidade de se impor ao Governo Estadual da Bahia multa diária (“astreintes”), para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta, bem como obrigando-o a pagar indenização para reparar os danos causados.
O relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma no TST, ministro Pedro Paulo Manus, concordou com os argumentos do MP. Ele ressaltou que “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”.
Segundo ele, é “insustentável a tese regional”, pois o FAT é órgão federal, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade específica de custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.
Uma vez constatada a ocorrência do dano moral coletivo, “é plenamente cabível a condenação do ente público responsável, ao pagamento da indenização pertinente, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, bem como a imposição de multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, afirmou o relator, destacando ainda que a pena tem também o caráter pedagógico de se inibir eventuais infrações futuras.
O relator concluiu condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.054.400,00, fundamentado no cálculo de um salário mínimo vigente à época do dano (R$260,00), para cada mês de prestação de serviços (3 meses), de cada um dos 6.480 estagiários, bem como para aplicar multa diária de R$ 5 mil, por trabalhador irregularmente contratado, no caso de serem desobedecidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas no acórdão regional”, tal como pediu o MP na petição inicial. (RR-94500-35.2004.5.05.0008)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
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