Publicada em 26/10/2010
O consumidor deve comprovar a possibilidade de o dano ser verdadeiro, mas não a certeza do fato que lhe prejudicou, para pedir indenização. Com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a juíza da 30ª Vara Cível de São Paulo inverteu o ônus da prova e decidiu que o Posto Extra de Cotia, do Grupo Pão de Açúcar, é quem deveria provar que não vendeu combustível adulterado e não os consumidores que entraram com a ação. O posto foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil aos dois.
De acordo com o processo, consumidores abasteceram o veículo, um Fiat Elba, em uma unidade do Posto Extra do município de Cotia. No entanto, ao seguirem viagem, o carro apresentou problemas e parou, durante a madrugada, no município de Mongaguá.
Eles permaneceram no automóvel até serem socorridos por um funcionário do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e, depois, caminharam por três quilômetros até sua residência. Como os consumidores afirmaram que o veículo passou a funcionar normalmente com a troca do combustível, entraram com ação indenizatória contra o posto. Eles apresentaram parecer do Instituto de Criminalística (IC) que comprovou, ao analisar uma amostra do combustível da Elba, a adulteração. Eles foram representados pelo advogado Rafael Felix, especialista em Direito do Consumidor.
A empresa alegou que o defeito pode ter decorrido de outro produto utilizado no veículo ou de desgaste natural do carro, fabricado em 1995. Segundo a defesa do posto, a capacidade do tanque da Elba é de 50 litros e o veículo foi abastecido no estabelecimento com 34 litros, sendo possível que a adulteração seja do combustível que já estava no carro. Por fim, alegou que o produto é testado antes da comercialização.
Os fundamentos
A juíza Alessandra Laskowski destacou que, em relação de consumo, há responsabilidade solidária para reparação do dano, nos termos do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por considerar que há verossimilhança nas alegações dos consumidores, já que eles comprovaram que adquiriram combustível fornecido pelo Posto Extra, com a apresentação de nota fiscal, e que houve adulteração no produto que estava no veículo, com o laudo do IC, ela inverteu o ônus da prova. E destacou, ainda, que apenas o posto tem condições técnicas de demonstrar que o combustível fornecido por ela aos autores da ação não estava adulterado. “Pretende a ré que os autores produzam prova impossível, no entanto, a relação é de consumo e a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência autoriza a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor”.
A juíza destacou que a possibilidade de o problema ter decorrido devido a outro combustível existe, mas é remota diante do abastecimento, em quantidade considerável, na data do evento com produto do Posto Extra. Por isso, ela condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 10 mil para cada um dos consumidores.
A apelação
Após a sentença, os consumidores e o posto recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles pediram a majoração da indenização. O posto solicitou a reforma da decisão ou a redução da verba. Somente o recurso dos autores foi recebido.
O estabelecimento do Grupo Pão de Açúcar queria que fosse coletado novo combustível em suas bombas para a perícia. O argumento foi o de que era indispensável a avaliação de seu produto. O recurso do posto foi considerado intempestivo. Inconformado, ele entrou com recurso adesivo.
A reportagem da revista Consultor Jurídico tentou falar com os advogados que representam o Posto Extra, Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho e Maurício Marques Domingues, do escritório Azevedo Sette Advogados. Porém, eles não foram encontrados para comentar o caso.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 583.00.2009.214784-4
Fonte: Consultor Jurídico - www.conjur.com.br - 25/10/2010
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