quarta-feira, 27 de outubro de 2010

INSS só pode negar pensão por morte a filho maior inválido se provar que ele não dependia dos pais

O filho maior inválido, que tenha adquirido incapacidade após o desligamento de sua família originária, não conta com presunção absoluta de dependência de seus pais. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 11 de outubro, em Recife (PE), ao negar pedido de pensão por morte ao filho inválido de uma segurada, por não considerá-lo dependente da mãe. Diante das provas em sentido contrário e que descaracterizaram a dependência, que, nesse caso, tem caráter relativo, a decisão confirmou a sentença de 1º grau e o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que já haviam indeferido o pedido.

Ao analisar o processo 2005.71.95.001467-0, a Turma Nacional levou em conta, em primeiro lugar, o fato de que o requerente tornou-se “inválido” cerca de 26 anos após a perda automática da qualidade de dependente de sua mãe, o que ocorreu quando completou 21 anos. Durante esse tempo, ele desenvolveu atividade produtiva regular, casou-se, teve duas filhas e separou-se de sua esposa. Só aos 47 anos, quando já não era mais dependente de seus pais, apresentou a invalidez que o levou a se aposentar.

Embora o resultado final do julgamento, negando provimento ao pedido do requerente, tenha confirmado decisão da relatora do processo na TNU, juíza federal Simone Lemos Fernandes, o voto da magistrada foi parcialmente vencido quanto à questão do ônus da prova no caso do filho que se desvincula do grupo familiar quando completa 21 anos, se emancipa, casa, passa a exercer cargo público ou alcança independência financeira.

Para a relatora, o filho que se torna inválido depois de implementar uma dessas condições, teria o ônus de comprovar a restauração de sua dependência com seus pais, não tendo em seu favor qualquer presunção de dependência. Assim, este filho somente faria jus à pensão por morte de seus pais caso demonstrasse ter retornado à coabitação com eles ou ter voltado a deles depender, independentemente de perceber aposentadoria por invalidez.

Enquanto isso, a divergência, inaugurada pelo juiz federal José Antônio Savaris e apoiada pela maioria dos membros da TNU, defende o posicionamento de que existiria, sim, uma presunção relativa de dependência, que pode ser afastada caso o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) apresente prova em sentido contrário.

A nova fundamentação não alterou o resultado do julgamento uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para descaracterizar a dependência econômica. “O que se apurou, em verdade, é que o autor possui sua subsistência básica atendida pela aposentadoria por invalidez que percebe, sendo que, se dependência econômica existe, é com relação às filhas, que, por solidariedade inerente aos laços sanguíneos, o pensionam com quantia substancialmente relevante (três salários mínimos)”, concluiu a magistrada.

Processo 2005.71.95.001467-0

Fonte: JF

Nenhum comentário: