Publicada em 25/10/2010
Decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do RS
A provedora de Internet Net Sul Comunicações teve a si cominada multa por litigância de má-fé, após a oposição de segundos embargos de declaração, por buscar “incessantemente o não cumprimento da obrigação de fazer a ela imposta, consistente na prestação do serviço de internet com velocidade de 2Mb, sem limite de transmissão de dados”, conforme acórdão da 2ª Turma Recursal Cível do RS.
A decisão, da lavra da juíza relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, assevera que a Net “não trouxe qualquer prova da impossibilidade técnica de cumprir a obrigação”, manejando embargos protelatórios.
A multa é de 1% sobre o valor atualizado da causa, acrescida de indenização de 20%. O valor da causa, no ajuizamento, em janeiro de 2009, era de R$ 5 mil.
O caso remonta a uma ação de obrigação de fazer ajuizada por um consumidor que pretende o restabelecimento do sinal de Internet contratado e uma indenização por dano moral.
A Net se defendeu alegando que o autor excedera a sua franquia de dados.
Segundo a juíza leiga Dienefer Letiére Seitenfus, do 6º JEC de Porto Alegre, a empresa “não comprova qualquer limitação respeitante à transferência de dados no contrato firmado com o autor, bem como lhe ter informado quando da contratação de todas as vantagens e limitações do plano elegido por si para uso da internet.”
A sentença revela que cláusulas contratuais padronizadas demonstram que “os planos ofertados aos consumidores têm estreita relação com a velocidade, induzindo em erro o consumidor que adere ao instrumento”, pois omitem informações pormenorizadas sobre franquia de dados (distinta da velocidade), não esclarecendo o cliente sobre o melhor plano para a sua necessidade.
Diz a julgadora que “a ré não demonstra de forma clara a forma de cobrança e as restrições do serviço deixando o consumidor ao seu exclusivo critério, mormente quanto a utilização da transferência de dados, chamada hodiernamente por si de franquia”, inexistindo prova de que o contrato do autor possui limitação.
Desse modo, foi determinado à Net o restabelecemento do serviço - sem limite de transferência de dados -, sob pena de multa diária de R$100,00.
Já na via recursal, a Net não conseguiu reverter a condenação, sendo a sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Atua em causa própria o advogado Alexandre Felix de Oliveira. (Proc. nº 71002644003).
Fonte:TJRS
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