quinta-feira, 28 de outubro de 2010

8ª CÂMARA REJEITA RECURSO DE REDE DE SUPERMERCADO QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA

8ª CÂMARA REJEITA RECURSO DE REDE DE SUPERMERCADO QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA


Após licença devido a um acidente de trabalho, com utilização do convênio médico oferecido pela empresa, funcionária de uma grande rede varejista teve descontado de seu salário e do seu período de férias os benefícios usufruídos no período. Diante da atitude da empresa, a funcionária ajuizou ação reclamando verbas rescisórias que, além de incorretas, sofreram descontos indevidos e foram pagas com atraso.

Inconformada com a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, a reclamada entrou com recurso alegando ter tido seu direito de defesa cerceado. A empresa declarou que teve seu direito cerceado, na medida em que o Juízo de primeira instância recusou o pedido de oitiva da reclamante e indeferiu a produção da prova oral que pretendia fazer acerca de aspectos do afastamento médico/previdenciário, que influem nas férias e implicam usufruto de convênio médico, sem prejuízo da exibição da carteira profissional pelo autor”.

A reclamada negou todos os pedidos da funcionária, a quem atribuiu má-fé. A empresa argumentou que “as verbas rescisórias foram devidamente pagas, que os descontos (referentes a compras na farmácia conveniada e a faltas injustificadas, deduzidas também a título de insuficiência de saldo) foram legítimos e que as férias integrais 2007/2008, com 1/3, são indevidas, em face do auxílio previdenciário superior a seis meses, usufruído pela reclamante”.

A 8ª Câmara do TRT da 15ª confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso pleiteado pela empresa. No entendimento do colegiado, a prova documental apresentada pela reclamante foi suficiente para justificar o afastamento, ocorrido no período de licença pelo acidente de trabalho, não havendo portanto necessidade de prova oral. Os documentos comprovaram que ela tinha direito a auxílio médico e farmacêutico por parte do empregador, “tendo em vista a responsabilidade civil do reclamado em reparar dano causado à reclamante”, e que quaisquer descontos nesse sentido seriam ilegais.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, seguindo a decisão de primeiro grau, assinalou que “cabia à reclamada demonstrar as faltas, apresentar comprovante de compras na farmácia e do adiantamento”. Porém, o acórdão ressaltou que “a reclamada não procedeu à juntada destes documentos, pretendendo fazer prova oral do afastamento e do uso do convênio, o que se mostrou indevido”. E concluiu que a empresa agiu ao arrepio da lei, procedendo a descontos infundados, “e por isso não quitou os direitos da reclamante a tempo e modo”. (Processo 090500-53.2009.5.15.0132 RO)

(28/10)
Fonte: TRT15ª Região

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