TRT3 - JT mantém autuação de empresa que descumpriu cota de contratação de aprendizes
Publicado em 27 de Outubro de 2010 às 10h46
As empresas são obrigadas, por lei, a contratar aprendizes em quantidade equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores de cada estabelecimento, que exerçam funções que necessitam de formação profissional. Constatando que essa cota não foi observada pela empresa reclamada, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pela União Federal.
A reclamada, uma empresa do ramo de administração, conservação e limpeza, não se conformou com o auto de infração. Nesse documento constou a determinação de que ela deve contratar onze aprendizes, considerando o quadro de duzentos e doze empregados. No seu entender, as funções de servente, faxineiro e porteiro não demandam formação profissional e, por isso, não podem ser incluídas no cálculo feito pela União. Mas o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar interpretou os fatos de outra forma.
Conforme esclareceu o relator, a contratação de aprendizes é imposta por lei, devendo ser adotada pelos estabelecimentos de qualquer natureza. As únicas exceções relacionam-se às entidades sem fins lucrativos, que tenham como objetivo a educação profissional ou quando se tratar de microempresa, o que não é o caso. Ou seja, a simples leitura dos artigos 428 e 429, da CLT e, ainda, do Decreto 5.598/05, leva à conclusão de que todas as empresas, que não se encaixam naquelas exceções, são obrigadas a contratarem aprendizes, entre maiores de quatorze e menores de vinte e quatro anos, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15%, incidente sobre as funções que necessitem de formação profissional.
A questão decisiva, para o magistrado, é exatamente definir quais são essas funções. O Ministério do Trabalho tratou da matéria, ao estabelecer que o número de menores aprendizes deverá ser calculado levando em conta o número total de empregados, excluindo as funções desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral, em locais insalubres ou perigosos, que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior, que necessitem de licença ou autorização proibida para menores de dezoito anos, que são objeto de contrato determinando em atividade sazonal, e as de direção, gerência ou confiança. “Portanto, para se chegar ao número de aprendizes a serem contratados, para suprimento do sistema de cotas previsto na CLT, através da modificação legislativa implementada pela Lei n. 10.097/00, somente devem estar excluídas as exceções acima mencionadas para, em seguida, aplicar o percentual legal sobre o número restante de empregados da empresa” - frisou o relator.
Dessa forma, o juiz convocado concluiu que não há razão para que as funções de servente, faxineiro e porteiro sejam excluídas da base de cálculo, uma vez que elas demandam, sim, formação profissional. Por isso, o auto de infração lavrado pela União foi mantido. (RO nº 01450-2009-014-03-00-2)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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