Em acórdão da 14ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Marcio Mendes Granconato entendeu que os empregados das entidades paraestatais não são beneficiários da estabilidade característica dos servidores públicos, tal qual prevê o caput do art. 41 constitucional.
No caso analisado pela turma, o trabalhador pertencia aos quadros de um conselho regional, entidade criada para fiscalizar profissões já regulamentadas, mas que, todavia, não integram a Administração Pública e não são, portanto, por ela disciplinadas, sobretudo quanto ao regime de pessoal.
Nas palavras do juiz, a natureza jurídica desses conselhos é sui generis e peculiar, distinguindo-se das demais autarquias, uma vez que possuem autonomia administrativa e financeira, não recebendo subvenções ou transferências à conta do orçamento da União (art. 1º do Decreto-lei 968/68).
Sendo assim, seus empregados não são beneficiados pela estabilidade prevista pelo art. 41, caput, da Constituição, o que culminou no não provimento do recurso ordinário do trabalhador, por unanimidade de votos.
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(Proc. RO 00009020820105020038)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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